ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - ORÇAMENTO PÚBLICO
ORÇAMENTO PÚBLICO
NOTA: Orçamento (previsão de receita e despesa) é elaborado através das finanças públicas, para possibilitar o crédito público.
1 . TIPOS DE ORÇAMENTO
Dependerá do regime político vigente no país, a saber:
Legislativo (pelo Poder Legislativo,com a execução pelo Poder Executivo – países parlamentarista);
Executivo (pelo Poder Executivo – países de poder absoluto);
Misto (Poder Executivo elabora e Poder Legislativo vota – caso Brasil).
2 . CONCEITOS DE ORÇAMENTO
a) Aliomar Baleeiro : - “o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período de tempo e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.
b) Amaro Cavalcanti: - “o Orçamento do Estado é o ato contendo a aprovação prévia das Receitas e das Despesas Públicas, para um período determinado”.
c) Eloy Arantes Ferreira: - “Orçamento é um ato, que aprovando os planos de governo, autoriza-o a realizar as Despesas e arrecadar as Receitas, por certo período”.
3 . ORÇAMENTO PÚBLICO
A ser elaborado o orçamento deve haver um programa de ação de governo que permitirá se planejar, organizar, direcionar, controlar, administrar, gerir, avaliar etc, buscando o fim.
O Orçamento público, está voltado à necessidade (ao “objetivo”) e, vinculado ao Sistema de Planejamento.
O orçamento público compõe-se de duas partes são:
Receitas;
Despesas.
O orçamento é um processo contínuo, dinâmico e flexível de modo que as liberações dos recursos sejam administradas e controladas.
4 . NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO
O orçamento é uma lei, no aspecto formal, à medida que se submete ao mesmo processo legislativo,e é aprovado por lei (há pensamentos divergentes entre os juristas) .
5 . ASPECTOS DA NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO
Políticos;
Jurídicos;
Econômicos;
Financeiros.
A natureza jurídica do contexto da Lei Orçamentária é um “ato condição”, pela sua eficácia quanto a receita e a despesa.
6 . REGIME CONSTITUCIONAL SEGUNDO A NATUREZA JURÍDICA
Lei de iniciativa do Poder Executivo, art. 165 da CF/88, estabelece:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
NOTA: A Lei da Responsabilidade Fiscal, lei complementar nº 101 de 2000, disciplinou o Planejamento Financeiro estruturando-o nestas mesmas três espécies de orçamentos.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Consagrados pela Constituição Federal de 1988:
NOTA: A Lei nº 4320 / 64, que direciona e instrui as normas gerais de Direito Financeiro aplicáveis a todas as esferas da Administração Pública, determina a observância aos princípios da: unidade, universalidade, e anualidade, e outros princípios.
Princípio da Unidade: o orçamento deve se fundamentar em uma única política orçamentária, contendo todas as receitas e despesas do Estado (art. 165,& 8º da CF/88, e art. 2º,&& 1º e 2º da lei nº 4.320/64).
Princípio da Universalidade: o orçamento deve conter todos os aspectos dos elementos programáveis que o constituem, ou sejam, todas as receitas e despesas(art. 165, &5º da CF/88).
Princípio da Anualidade: adota o ano como período para delimitar o exercício financeiro do Estado (art. 165, inc.III da CF/88, e art. 34 da Lei nº 4.320/64).
Princípio da Programação : envolve a seleção dos objetivos que se pretende alcançar,e as ações com as quais se chegará até tais objetivos;
Princípio da Exclusividade: no orçamento não deve constar outro assunto que não seja relativo à previsão de Receita e de Despesa pública (art. 165, &8º da CF/88).
Princípio da Clareza: o orçamento não deve permitir interpretações duvidosas,e de suma importância ser transparente e de fácil clareza.
Princípio do Equilíbrio: o orçamento deve registrar um equilíbrio entre as entradas e as saídas financeiras, evitando o endividamento ou déficit público orçamentário.
Princípio da Publicidade: o orçamento deve ser divulgado através dos veículos oficiais de comunicação e divulgação (Diário Oficial) para conhecimento público, e respectiva eficácia de sua real validade.
Princípio do Não - afeto: fica vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo, ou despesa, conforme expresso no art. 167, inc. IV, e os art. 158 e 159 da CF/88.
Princípio da Especificação, ou Descriminação, ou Especialização: o orçamento deve registrar a discriminação da receita e despesa por unidade administrativa, para evidenciar o quanto que poderá render ou despender cada unidade considerada, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64, e art. 165, & 6º da CF/88.
Princípio do Orçamento Bruto: o orçamento deve constar de todas as parcelas da receita e da despesa, em valores originais, de acordo com o art. 6º da Lei nº 4.320/64, vedadas quaisquer deduções.
Princípio da Transparência Fiscal: obriga o plano orçamentário a ser levado à avaliação pública (ao povo), pela divulgação do plano e do orçamento público, quanto a prestação de contas da execução orçamentária, conforme art. 48 e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
O art. 165 , & 2º da CF/88, determina a elaboração de “diretrizes orçamentárias”, definidas por Lei própria, e, pela Lei-complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
NOTA: é recomendável ler a referida Lei de responsabilidade (nº 101 / 00).
A Diretriz Orçamentária oriunda das instruções normativas, registram os objetivos a serem atingidos através do planejamento orçamentário.
A Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) serve para evidenciar e orientar para a elaboração do orçamento público anual (Receita e a Despesa pública), mencionar todas as metas e as prioridades através da Administração Publica Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece parâmetros para a aplicação do recurso orçamentário anual , através do programa do Plano Plurianual (PPA), para garantir o objetivo fim, sem prejudicar o controle do Tesouro Nacional.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 /00 , art. 4º e 5º - vem complementar a forma da elaboração do orçamento plurianual público, para estabelecer normas de finanças públicas, as previsões constantes do orçamento público, voltado para a gestão fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal tem por objetivo verificar o cumprimento de metas de resultados entre as Receitas e as Despesas, os limites e condições às renuncias de receitas, despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidadas e mobiliária, operações de credito, antecipação de crédito, concessão de garantia, inscrição em Restos a Pagar, etc.
PROCEDIMENTO DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
a) O Presidente da República deve enviar o projeto anual de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) até oito (8) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, para sua sanção (art. 57, & 2º da CF/88).
b) O projeto de LDO no Congresso, poderá sofrer “emendas” a serem apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMPOF). O Presidente da República pode enviar ao Congresso modificação do plano, antes votado na CMPOF e de receber parecer.
NOTA: Existe no sistema orçamentário atual, uma certa conexão entre Planejamento e Orçamento.
2 . LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
· Ao ser elaborado um Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), conterá um quadro demonstrativo da programação dos orçamentos, objetivos e metas (que faz parte do Anexo de Metas Fiscais da LDO), e de um informativo de reserva de contingência destinado ao atendimento do passivo contingente e de outros riscos possíveis e eventos fiscais imprevistos, que deverão ser bem definidos na LDO.
· Deverá constituir da receita do Tesouro Nacional o resultado das despesas (gastos) do Banco do Brasil,depois de apurado a constituição ou reversão de reserva. Na possibilidade de ser positivo, fará parte da receita do Tesouro Nacional, e, se negativo constituirá da consta de obrigação do Tesouro Nacional para com o Banco Central do Brasil, e, constará como consignado em dotação específica no orçamento anual.
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
O processo orçamentário, é a sucessão de atos, que culmina com a aprovação do orçamento.
1 . PORCESSO ORÇAMENTÁRIO
a) Processo orçamentário ou ciclo orçamentário representa o período de tempo que o orçamento público se realiza, desde a sua concepção até a apreciação final, respeitadas as orientações da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à elaboração e a execução (art. 166 da CF/88).
b) Com o fim do ciclo orçamentário, o Governo passa a se preocupar com a prestação de contas ao Poder Legislativo, enquanto que o Congresso Nacional espera do Presidente da República a apresentação das contas do ano anterior, após 60 dias da abertura da seção legislativa (art. 84, inc XXIV da CF/88), sendo que antes porém, as contas deverão passar pelo Tribunal de Contas (art. 71 e incisos, da CF/88), que emite apenas um veredicto administrativo, mas que não exerce jurisdição stricto sensu, que é privativo do Poder judiciário.
2 . ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
NOTA: Deve-se observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, nº 101 / 00 , a Lei nº 4.320 / 64, a lei nº 8.112/90 etc.
§ A elaboração da proposta é de responsabilidade do Poder Executivo, observado os planos e as diretrizes apresentadas ao Poder Legislativo;
§ O Órgão Central do Sistema de Orçamento determina os parâmetros a serem adotados, correspondentes a cada órgão ou unidade orçamentária;
§ O Órgão Central do Sistema de Orçamento verifica o valor dos gastos baseado no BIP nacional e na previsão de arrecadação tributária através da Secretaria da Receita Federal;
Com a proposta consolidada, o Presidente da República, encaminha-a para o Congresso Nacional (CN), anualmente;
Na confecção da proposta se observam algumas perguntas:
O quê?
Para o quê?
Quanto?
Quando?
Como?
Quem?
Porquê?
Na elaboração da proposta orçamentária aplica-se o princípio da igualdade entre a demanda e a oferta financeira;
A proposta orçamentária segue as normas contidas no Manual Técnico de Orçamento (MTO-02) que orienta o participante do processo orçamentário quanto ao uso do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR II);
São das Unidades gestoras, Administrativas e ou Orçamentárias, que se dá o início a elaboração da Proposta Orçamentária a Coordenação - Geral de Orçamento e Finanças (COF), consolidadas pelo Órgão Setorial do respectivo Ministério/Órgão;
Integram à proposta orçamentária, às propostas parciais orçamentárias, as das entidades da Administração Indireta e os Fundos, inclusive aquelas da qual a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
PLANO PLURIANUAL, PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS
a) PLANO PLURIANUAL (PPA)
· Instituído pelo art. 165, inc. I, & 1º da CF/88, será remetido ao Congresso Nacional pelo Presidente da República de acordo com o art. 84, inc. XXIII da CF/88, juntamente com o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento conforme esta direcionada pela CF/88;
A lei que disciplinar o PPA estabelecerá, por regiões, as diretrizes, objetivos, metas e prioridades da Administração Pública quanto ao uso para as despesas de capital e de outras decorrentes delas;
O PPA poderá ser modificado durante o período de vigência da Lei específica;
A Lei complementar define sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA (art. 35 & 2º, inc. I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
b) PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS
Os planos e os programas estão previstos no art. 165, & 4º da CF/88, enquanto que o Congresso Nacional os apreciará, após receberem parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização;
· O Sistema Federal de Planejamento é composto pelos seguintes órgãos: órgão central ; órgão setorial; e, órgão seccional
4 . O ORÇAMENTO - PROGRAMA
Associado ao plano de ação do Governo Federal, na Lei 4.320/64, e pelo Decreto-Lei nº 200, de 23/02/67;
Pertence ao Sistema de Planejamento e aos objetivos que o Governo deseja atingir em um determinado período de tempo (anual);
O orçamento-programa não é somente um documento financeiro, é sim um instrumento de operacionalização das ações do governo, visando os objetivos, projetos, atividades, e operações especiais, dentro do que determinam os planos e diretrizes estabelecidos;
O orçamento-programa é em síntese aquele que exprime as realizações governamentais, e é de suma importância porque facilita o controle contábil da gestão da administração do Estado, e respeitadas as mesmas perguntas para a Proposta Orçamentária;
5 . LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), constará de um quadro demonstrativo da programação dos orçamentos, objetivos e metas que fazem parte do Anexo de Metas Fiscais da LDO.
DOS SISTEMAS - SIDOR e SIAFI
a) SIDOR:
O sistema recebe, por meio magnético de processamento eletrônico, todas as informações e dados que dizem respeito a projeto de lei orçamentária anual, do projeto de lei que autoriza os créditos adicionais que o Poder Executivo envia para o Congresso Nacional;
Ao Poder Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União cabe remeter, obrigatoriamente, as informações consolidadas ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e Orçamento, com a proposta orçamentária, e as solicitações de crédito adicional direcionando a região do respectivo crédito, através do SIDOR;
Nas unidades orçamentárias, o SIDOR terá um responsável em receber as informações e dados dos processos de elaboração orçamentária, e efetuar a analise e inserção desses dados;
O SIDOR tem vários tipos de procedimentos, composto de vários subsistemas (destes, dois estão disponíveis: Tabelas de Apoio, e , Elaborar Proposta e Cadastro de Atividades e Projetos) que se dividem em tipos, funções e subfunções;
a) Tabelas de Apoio, no subsistema apresenta os códigos e nomes utilizados no processo, e permite consulta de dados dos orçamentos de forma codificada;
b) Elaborar Proposta processa os dados (receitas e despesas) que comporão os orçamentos da União;
c) Cadastro de Atividades e Projetos, armazena informações que permitam responder às indagações sobre as ações de governo programadas nos orçamentos da União.
b) SIAFI:
É o principal sistema da administração orçamentária e financeira da União,por oferecer suporte aos órgãos centrais, setoriais e executores da gestão pública, além de informações de todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, proporcionando um sistema de informações seguro para a Contabilidade da União;
Das suas informações, permite-se elaborar o Balanço Geral da União e Relatórios de execução do orçamento e de Demonstração das contas a serem apresentadas ao Congresso Nacional pelo Presidente da República;
Deste sistema, pode-se oferecer a opção “DARF Eletrônico” aos órgãos e as entidades da Conta Única, facilitando o uso da arrecadação e recolhimento dos títulos federais;
O Tesouro Nacional é o seu maior usuário, permitindo-lhe definir normas de utilização, orientando e controlando as atividades dos gestores públicos, também usuários deste sistema;
Com a sanção, pelo Presidente, à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo estabelece prazo de até trinta (30) dias para a programação financeira e o cronograma da despesa mensal, por órgão, respeitando as metas de resultados fiscais conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária;
A programação Financeira atua sob três (3) níveis: a Secretaria do Tesouro Nacional, a participação das subsecretarias de Planejamento, Orçamento e Administração e as Unidades Gestoras Executoras (UGE);
Compete ao Tesouro Nacional ditar diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira dos órgãos vinculados e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central;
As Unidades Gestoras (UG) executoras promovem a realização da despesa pública nas suas três fases: empenho , liquidação e o pagamento, e o SIAFI efetua automaticamente todos os lançamentos contábeis necessários, permitindo uma visão das disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional;
As “receitas e despesas” são registradas e apresentadas como disponibilidade em Caixa, da conta única do Tesouro Nacional;
É composto de vários módulos que lhe permite acessos do usuário para obtenção de informações de dados, existindo alguns módulos principais como o de: - comunicação, tabelas e cadastro básicos, conta única, DARF Eletrônico, processo alternativo da conta única, programação financeira, execução orçamentária, contabilidade, execução financeira, auditoria e controle, distribuição FPE/FPM, cadastro de convênio, cadastro de obrigações e programação orçamentária.
4 . CARACTERISTICAS DO SIAFI
É um sistema que serve como: cadastrador geral, cadastrador parcial, dispõe para as Unidades Gestoras, informações controladoras da Conta Única, contas correntes bancárias, programações financeiras, gestor, entre outras características.
É um sistema que oferece uma segurança às informações necessárias, pois tais dados só poderão ser requeridos por usuário devidamente autorizado (cadastrado e habilitado), por possuir um sistema de senha que permite o seu uso, exigindo a segregação de responsabilidades, até mesmo os Auditores do Tribunal de Contas não tem acesso fácil,, necessitando ter a devida permissão por senha autorizada.
O acesso ao sistema, pelas Unidades Gestoras, seja de forma “on-line ou off-line”.
Para o seu uso pelos órgãos a utilização pode ser: da forma de uso total e a forma de uso parcial.
5 . DOCUMENTOS UTILIZADOS NO SIAFI
Para gerar o fornecimento de informações de dados ao sistema SIAFI, são utilizados uma gama de documentos geradores dessas informações, mas alguns desses documentos são mais usuais tais como:
Nota de Lançamento (NL): - destinado ao registro da apropriação / liquidação de receitas e despesas, e de outros eventos (Ex: previsão de receitas e despesas , liquidação) necessários à contabilidade;
Nota de Dotação (ND): - registra os detalhamentos de créditos ou a inclusão de créditos no Orçamento Geral da União;
Nota de Empenho (NE): - registra os empenhos (comprometimento das despesas), os reforços e anulações de despesas vinculando-o a um a credor, seja a sua modalidade: ordinária, estimativa ou global, a que licitação se refere, sendo que a dedução respeitará o cronograma mensal;
Ordem Bancária (OB): - destinado ao pagamento de compromissos, ou à liberação de adiantamentos de fundos, receitas diversas, cauções, cancelamentos de pagamentos, ou anulações de empenhos no exercício;
Guia de Recebimento (GR): - registra os eventos destinados ao recebimento de numerário à conta corrente bancária da unidade gestora;
Nota de Movimentação de Crédito (NC): - destinada à transferência de crédito entre unidades gestoras e ou órgãos;
6 . SIAFI COMO SISTEMA GERENCIAL
É um sistema que serve para atender as necessidades de informações gerenciais, aos usuários, destinadas a gerências orçamentárias, financeiras e de controle, além de informar dados para qualquer tomada de decisão gerencial, que foi desenvolvido quando do projeto de Modernização e Aperfeiçoamento da Administração Financeira do Governo Federal.
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