domingo, 16 de março de 2014

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - CONTRATO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONTRATO ADMINISTRATIVO


CONTRATO ADMINISTRATIVO - é regido por normas próprias de Direito Público. É um acordo de vontades entre duas partes que desejam realizar uma convenção, que é celebrada entre a administração pública e um particular desde que esse seja uma pessoa jurídica. Este acordo só pode ser celebrado entre pessoas jurídicas(as duas de direito público ou uma de direito público e outra de direito privado).
Esse contrato será regido por normas de direito público, podendo ser complementado por normas de direito privado. Se assemelha aos demais contratos, porém terá sempre que atender as normas de direito público e também normas internas.
SUJEITOS DO CONTRATO - são as partes, sendo que de um lado, em uma das partes será sempre uma pessoa jurídica de direito público e do outro lado pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou uma pessoa jurídica de direito privado.
COMPETÊNCIA - é outro elemento do contrato administrativo, a falta de competência pode anular o contrato administrativo. No que diz respeito a administração pública a competência se bifurca em dois aspectos a competência do órgão público para contratar e em segundo lugar a competência dentro do órgão, referente a pessoa física que poderá representar o órgão público.
Na outra parte é necessário que se observe na pessoa física que vai assinar o contrato se ela tem condições de representatividade atribuída pela pessoa jurídica de direito privado.
CONSENTIMENTO - alguns contratos administrativos necessitam de autorização especial para a sua realização principalmente, no que se refere a contratos na área internacional, pois esses contratos necessitam de uma autorização própria do poder legislativo. Os contratos na área nacional também precisam, mas essa autorização já está estabelecida nos regulamentos do órgãos.
FORMA DE CONTRATO - é através da palavra escrita, necessita a qualificação das partes, a qualificação do órgão e a qualificação das pessoas físicas que representarão os órgãos, que assinarão o contrato. Deverá, obrigatoriamente, está assinado e redigido em língua nacional.
FINALIDADE - é realizado para atender um objetivo de interesse público, de necessidade coletiva. É realizado normalmente para três tipos de situações:
·         Para a execução de obras públicas;
·         Para a prestação de serviços de interesse da administração pública;
·         Para aquisição de mercadoria ou material destinado a própria administração pública.
REGIME JURÍDICO - entre as normas de Direito Público citamos o decreto-lei 200 de 25/02/1967, Código de Contabilidade Pública da União ou estadual, outras legislações como a Lei Federal 8666 de 21/06/1993, a Lei Federal 8883 de 06/07/1994, e outras legislações complementares.
PRAZO - qualquer contrato deve estabelecer prazo, pode ser total, geral, intermediários; será essencial ou não dependendo da situação.
COMUTATIVIDADE - representa a equivalência de situações entre as partes envolvidas no contrato administrativo; para efeito de pagamento e recebimento é necessário que seja fiscalizado.
INTRANSFERIBILIDADE - o contrato administrativo uma vez assinado pelas partes torna-se intransferível, não podendo ser transferido a terceiro, é "intuitu personae". A empresa contratada pode contratar outras empresas, mas a administração pública não se responsabiliza-se por isso. Se a empresa contratada se impossibilitar de cumprir o contrato há a quebra do vínculo com a administração, que irá recorrer de perdas e danos e firmar contrato com outra empresa para dar continuidade a obra.
ESTRUTURAÇÃO DE COMISSÕES - para que possa existir contrato administrativo é necessário que haja uma prévia licitação(maneira democrática de oferecer oportunidades a todos aqueles que queiram contratar com a administração pública). A legislação estabelece modalidades de licitações: concorrência pública ou tomada de preços. Para que haja uma dela torna-se necessário a publicação de um ato administrativo, edital, que é obrigatório e tem por fim dar conhecimento a todos aqueles que quiserem contratar com a administração pública. Geralmente o edital é publicado nos jornais de grande circulação, como é grande ficaria dispendioso, por isso a legislação permite que seja feito apenas edital de chamamento(de tamanho reduzido), apenas informando que haverá concorrência, o dia e a hora e a repartição em que poderá ser adquirido o edital completo. Este deve realmente ter tudo, o edital incompleto pode ensejar a anulação do ato. É usada para as atividades de grande valor pecuniário e interesses envolvidos nesses valores. Critérios de julgamento, a documentação que irá se exigir das empresas vencedoras.
Quem ganha a concorrência será contratado. Manda a lei que o edital seja uma minuta do que será o contrato final, deverá haver vinculação. É importante também que o edital determine como será o julgamento para evitar problemas a posteriori.
ESTIPULAÇÃO E CONDIÇÃO - as condições serão transferidas para as cláusulas contratuais, que não serão padronizadas devido as variações nas diversas situações. O contrato vai envolver várias cláusulas que estarão vinculadas ao estabelecido no edital. As cláusulas contratuais serão de comum acordo entre as partes.
GARANTIAS E SANÇÕES - a legislação atual estabelece algumas possibilidades de se exigir garantias para aquele que vai contratar com a administração. Há várias modalidade de garantias, três são as principais:  Caução em dinheiro -  o vencedor irá depositar em valor pré-estabelecido, valor fixo ou percentual do valor do contrato, em prazo certo e condições previamente estabelecidas servirá de garantia para acontecimentos futuros. Poderá ser recuperada em certos momentos, ou será utilizado pela administração pública para cobrir determinadas falhas que venham a ocorrer; Fiança bancária - é um documento fornecido por uma instituição de crédito onde a pessoa jurídica de direito privado mantém conta e que sendo conhecido e cliente daquele banco, este poderá fornecer o documento respectivo; Seguro garantia - uma empresa seguradora garante, deverá fazer parte das cláusulas contratuais e irá fornecer garantias a execução ou a falhas do estabelecido no contrato.
Além das garantias poderá fazer parte do contrato, as sanções, as penalidades, determinação de aplicação de sanção pelo atraso(multa). No instante esta é bilateral e poderá ser exigida pela contratada, com relação a situações de penalidade em que a administração é responsável(erro, falha, inexecução do contrato).
A execução do contrato é exatamente ele ser seguido pelas partes levando em consideração o que já está estabelecido na licitação e nas cláusulas contratuais. Então, diz a doutrina que o contrato é lei entre as partes devendo ser levado em consideração tendo em vista que trata-se de um contrato.
Quando o contrato vai até o seu final tranqüilamente é bom, mas pode ocorrer alguns percalços isto acarreta a inexecução. Isto ocorre quando não se cumprir o que foi estabelecido nas cláusulas contratuais a execução não traz conseqüências a ninguém, mas a inexecução sim.
A inexecução por parte da administração pública não dá ao particular o direito de suspender pura e simplesmente a execução do contrato. O princípio da continuidade do serviço público- diz que o terceiro, o particular não pode interromper o serviço público. Ele pode pleitear em juízo a rescisão do contrato por inadimplência da administração.
Quando ocorre inadimplência por parte do particular cabe a administração pública ir em busca das penalidades administrativas, se isso não for suficiente ela pode entrar em juízo, cabendo então ao judiciário aplicar as penas.
O caminho da inexecução do contrato é o caminho da rescisão do contrato. Qualquer das partes pode solicitar a rescisão do contrato quando sentir que este não tem condições de ser executado perenemente.
A inadimplência não é só a falta de pagamento e sim a inexecução total ou parcial daquilo que foi estabelecido no contrato administrativo.
A rescisão pode ocorrer em uma das três modalidades:
Rescisão administrativa - através de ato unilateral da administração pública ou por inadimplência da parte contratada ou por interesse superveniente do serviço público. Vai resultar em processo judicial por ser ato unilateral.
Rescisão amigável - por falta de interesse de ambas as partes, que vão negociar a rescisão do contrato, tem que estar estabelecido através de um documento assinado pelas partes(distrato). Distrato é contrato amigável de rescisão, às vezes ele se prolonga por alguns meses depende da negociação. Pode ocorrer que durante o distrato umas das partes não cumpra o estabelecido não pode mais haver acordo o caminho é o Poder Judiciário, não tem mais acordo.
A terceira possibilidade é a rescisão judicial, qualquer das partes que se sentir prejudicada no curso do contrato poderá ingressar em juízo, solicitando a extinção do contrato, cabendo à justiça decidir em perdas e danos aquilo que for cabível a cada uma das partes.
FATO PRÍNCIPE - no fato príncipe há possibilidade de modificações contratuais desde que, determinadas pela autoridade pública em decorrência de situações imprevistas ou imprevisíveis que possam tornar difícil ou onerar a execução do contrato. Trava-se, portanto, do reconhecimento, por parte da autoridade administrativa, de que aconteceu elementos de previsão.
Ocorrendo esta situação, a autoridade pública reconhece e vai avaliar a imprevisão, fazendo um ajustamento do contrato já feito para não mais fazer licitação. Se a administração não reconhece o contrato irá arcar com o prejuízo ou rescindir o contrato.
Para que haja o Fato Príncipe é necessário observarmos alguns requisitos:
            1) O contrato administrativo(e não outro contrato);
            2) Uma medida editada pela administração pública(lei, decreto, ato administrativo reconhecendo o elemento de previsão, que possa dar margem ao fato príncipe);
            3) O próprio elemento de imprevisão(acontecimento novos, imprevistos ou imprevisíveis, não existentes nas cláusulas contratuais);
            4) Que essa situação imprevisível possa romper o equilíbrio econômico do contrato.
O que visa o reconhecimento do Fato Príncipe? É outorgar aquele que contrata com a administração pública o direito de exigir a reparação dos prejuízos pecuniário, tidos pela contratada durante a execução do contrato administrativo.
Isso é o que irá representar uma complementação do valor do contrato, que fora previamente ajustado, bem como a reformulação de algumas cláusulas contratuais.
Havendo a impossibilidade do prosseguimento da execução do contrato, deverá a contratada, solicitar a rescisão contratual, requerendo as indenizações cabíveis.
Uma outra situação é o FATO DE ADMINISTRAÇÃO, que tem origem em ação ou omissão do Poder Público que venha incidir direta e especificamente no contrato administrativo, podendo, dessa maneira, retardar ou impedir a sua execução, causando prejuízo a contratada no cumprimento das cláusulas contratuais e no valor econômico do contrato.


Se não estiver previsto a administração terá que reconhecer a sua ação ou omissão, o que não é fácil. A contratada deverá arcar com o prejuízo ou rescindir o contrato. Esta pode argüir que esse efeito é excludente(equivalente a força maior), que exclui a responsabilidade da contratada. Foi Fato Administrativo, por isso era previsível, embora não conste no contrato essa possibilidade.

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