DECRETO Nº 5.622 DE 19.12.2005
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o que
dispõem os arts. 8º, § 1º, e 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e
aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e diálogo,
com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
§ 1º A
educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação
peculiares,
para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos
presenciais
para:
I -
avaliações de estudantes;
II -
estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III -
defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação
pertinente;
e
IV -
atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Art. 2º
A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
I -
educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II -
educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de
20/12/1996;
III -
educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV -
educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a)
técnicos, de nível médio; e
b)
tecnológicos, de nível superior;
Regulamenta
o art. 80 da Lei nº 9.394,
de 20
de dezembro de 1996, que
estabelece
as diretrizes e bases da
educação
nacional.
V -
educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a)
seqüenciais;
b) de
graduação;
c) de
especialização;
d) de
mestrado; e
e) de
doutorado.
Art. 3º
A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na
legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e
modalidades da educação nacional.
§ 1º Os
cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração
definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
§ 2º Os
cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar
estudos realizados pelos estudantes em cursos
e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais
obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos
e programas a distância e em cursos e programas
presenciais,
conforme a legislação em vigor.
Art. 4º
A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de
estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I -
cumprimento das atividades programadas; e
II -
realização de exames presenciais.
§ 1º Os
exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino
credenciada, segundo procedimentos e
critérios definidos no projeto pedagógico do curso
ou
programa.
§ 2º Os
resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas
de avaliação a distância.
Art. 5º
Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na
forma da lei, terão validade nacional.
Parágrafo
único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância
deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
Art. 6º Os convênios e os acordos de
cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância
entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas
similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e
homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que
os
diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
Art. 7º
Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos,
organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da
Lei nº 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino,
objetivando a
padronização
de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela
Lei:
I -
credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de
educação a distância; e
II - autorização, renovação de autorização,
reconhecimento e renovação de
reconhecimento
dos cursos ou programas a distância.
Parágrafo
único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser
pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos
pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.
Art. 8º Os sistemas de ensino, em regime de
colaboração, organizarão e manterão
sistemas
de informação abertos ao público com os dados de:
I -
credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
II -
autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
III -
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a
distância; e
IV -
resultados dos processos de supervisão e de avaliação.
Parágrafo
único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de
informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à
educação a distancia.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA
DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 9º
O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a
distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
Parágrafo único. As instituições de
pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada
excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de
cursos ou programas a distância de:
I -
especialização;
II -
mestrado;
III -
doutorado; e
IV -
educação profissional tecnológica de pós-graduação.
Art.
10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições
para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.
Art.
11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito
Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de
cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da
Federação, nas modalidades de:
I -
educação de jovens e adultos;
II -
educação especial; e
III -
educação profissional.
§ 1º
Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição
deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.
§ 2º O
credenciamento institucional previsto no § 1º será realizado em regime de
colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino
envolvidos.
§ 3º
Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da
Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste
Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para
editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do
disposto nos §§ 1º e 2º.
Art.
12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao
órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I -
habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico- financeira,
conforme dispõe a legislação em vigor;
II -
histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III -
plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que
contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para
jovens e adultos;
IV -
plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação
superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V -
estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição
isolada de educação superior;
VI -
projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade
a distância;
VII -
garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII -
apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor
e, preferencialmente, com formação para
o trabalho com educação a distância;
IX -
apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de
cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas cosignatárias
estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância;
X -
descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à
realização do projeto pedagógico, relativamente a:
a)
instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento
remoto aos estudantes e professores;
b)
laboratórios científicos, quando for o caso;
c)
pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou
no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições,
para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso,
quando for o
caso;
d)
bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio
de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e
atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.
§ 1º A
solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto
pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.
§ 2º No
caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá
haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.
Art.
13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e
programas na modalidade a distância deverão:
I -
obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da
Educação para os respectivos níveis e
modalidades educacionais;
II -
prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades
especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica dos
cursos e programas a distância, com
apresentação
de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas proposto;
c) o sistema de avaliação do estudante,
prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e
d)
descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios
curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das
atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de
freqüência dos estudantes nessas
atividades,
quando for o caso.
Art.
14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a
distância
terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo
processo de avaliação.
§ 1º A
instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze
meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse
período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.
§ 2º
Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no §
1º, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente
tornados sem efeitos.
§ 3º As
renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período
definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não
superior a cinco anos.
§ 4º Os
resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser
considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento.
Art. 15. O ato de credenciamento de
instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a
abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade
institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas
dos
respectivos sistemas de ensino.
§ 1º A
solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para
oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável
do Ministério da Educação.
§ 2º As
manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de
que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo
sistema
de
ensino.
Art.
16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei nº 10.861,
de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a
distância.
Art. 17. Identificadas deficiências,
irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas,
mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições
credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo
sistema
de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla
defesa:
I - instalação
de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II -
suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização
de cursos da educação básica ou profissional;
III -
intervenção;
IV -
desativação de cursos; ou
V -
descredenciamento da instituição para educação a distância.
§ 1º A
instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que
trata a Lei nº 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV,
conforme o caso.
§ 2º As
determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo
do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS,
EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A
DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 18.
Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos
órgãos adequados dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 19. A matrícula em cursos a distância
para educação básica de jovens e adultos
poderá
ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima
e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada,
conforme normas do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA
MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art.
20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária
credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar,
organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa
modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 1º Os
cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos
limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.
§ 2º Os
atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação.
§ 3º O
número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de
prerrogativas
de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade
institucional,
tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a
distância.
Art.
21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária deverão solicitar, junto ao
órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para abertura de
oferta de cursos e programas de educação superior a distância.
§ 1º
Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o
número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser
realizada pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os cursos ou programas das instituições
citadas no caput que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a
oferta de educação a distância, nos termos do § 1º do art. 12, também deverão
ser submetidos ao processo de autorização
tratado
neste artigo.
Art.
22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos
superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional
em vigor.
Parágrafo único. Nos atos citados no
caput, deverão estar explicitados:
I - o
prazo de reconhecimento; e
II - o
número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior
não detentora de autonomia universitária.
Art.
23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser
submetidas, previamente, à manifestação do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos
cursos de Medicina, Odontologia e
Psicologia;
ou
II -
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de
Direito.
Parágrafo único. A manifestação dos
conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as especificidades da
modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para
os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE
PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA
Art.
24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição
devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os
demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em
geral, quanto:
I - à titulação do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - à
apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.
Parágrafo único. As instituições
credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar
ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua
criação.
Art.
25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos
às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
previstas na legislação específica em vigor.
§ 1º Os
atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados
no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.
§ 2º
Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que
dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As instituições credenciadas para
oferta de cursos e programas a distância
poderão
estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a
formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos
ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições:
I -
comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de
comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as
atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a
distância;
II -
comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e
explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c)
projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
III -
celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
IV -
indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a
distância, no que diz respeito a:
a)
implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
b)
seleção e capacitação dos professores e tutores;
c)
matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d)
emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.
Art.
27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a
distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em
convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para
revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.
§ 1º
Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a
universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a
complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir
conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.
§ 2º
Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e
equiparação de cursos.
Art. 28. Os diplomas de especialização,
mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições
estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que
possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior
e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta
correspondente
em educação a distância.
Art. 29. A padronização de normas e
procedimentos para credenciamento de
instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada
em regime de colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de
cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 30. As instituições credenciadas para a
oferta de educação a distância poderão
solicitar
autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino,
para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º do art.
32 da Lei nº 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a
complementação de aprendizagem;
II - em
situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação
básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que:
I -
estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
II -
sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados
de atendimento;
III -
se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV -
vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar
presencial;
V - compulsoriamente
sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas
em regiões de fronteira;
VI -
estejam em situação de cárcere.
Art.
31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram
autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino
fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em
exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1º Os
exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo
sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.
§ 2º
Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo
instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e
não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou
judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de
certificação citados no
caput.
Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81
da Lei nº 9.394, de 1996, é permitida a
organização
de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de
educação a distância.
Parágrafo único. O credenciamento
institucional e a autorização de cursos ou programas de que trata o caput serão
concedidos por prazo determinado.
Art. 33. As instituições credenciadas para a
oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos
institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos
correspondentes atos de credenciamento, autorização e
reconhecimento
de seus cursos e programas.
§ 1º Os
documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito
das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras
instituições.
§ 2º Comprovadas, mediante processo
administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a
tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo
sistema
de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art.
17, bem como na legislação específica em vigor.
Art. 34. As instituições credenciadas para
ministrar cursos e programas a distância,
autorizados
em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e
sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da
data de sua publicação.
§ 1º As
instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de
cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação
a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto,
estando submetidas aos procedimentos de supervisão do órgão responsável pela
educação superior daquele Ministério.
§ 2º
Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância
matriculados antes da data de publicação deste Decreto.
Art. 35. As instituições de ensino, cujos
cursos e programas superiores tenham
completado,
na data de publicação deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato
de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o
respectivo reconhecimento.
Art.
36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogados o Decreto nº 2.494,
de 10 de fevereiro de 1998, e o
Decreto
nº 2.561, de 27 de abril de 1998.
Brasília,
19 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nenhum comentário:
Postar um comentário