O CONTROLE ADMINISTRATIVO OU CONTROLE INTERNO
1. INTRODUÇÃO
“Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
§1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Cabe salientar que
nas esferas estaduais, municipais e do Distrito Federal, as normas são as
mesmas.
2. CONCEITO
Para
Hely Lopes
Meirelles, o controle administrativo é:
“todo
aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem
sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as
necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua
realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito”.
O controle sobre os próprios atos pode ser:
è ex
officio: a autoridade
competente constata a ilegalidade de seu próprio ato ou de ato de seus
subordinados;
è provocado: pelos administrados através dos recursos
administrativos.
O
poder-dever de autotutela fundamenta-se nos princípios a que se submete a
Administração Pública, como o da legalidade e o da predominância do interesse
público. Esse controle é exercido, via de regra, pelos órgãos superiores sobre
os inferiores.
Na
esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo
Decreto-Lei nº 200/67, e aplicável às entidades vinculadas aos ministérios.
* Entidades da Administração Indireta: são
entes descentralizados e administrativamente autônomos. São vinculadas e não
subordinadas ao Ente que as instituiu, de modo que o controle é feito somente
nos aspectos e limites estabelecidos em lei.
3. MEIOS DE
CONTROLE
Para Hely Lopes
Meirelles, os meios de controle administrativo são divididos em fiscalização hierárquica e recursos administrativos.
3.1 Fiscalização
Hierárquica: Decorre do poder hierárquico, que faculta à
Administração a possibilidade de escalonar sua estrutura, vinculando uns a
outros e permitindo a ordenação, coordenação, orientação de suas atividades.
Dela derivam as prerrogativas ao superior hierárquico de delegar e avocar
atribuições, assim também o dever de obediência. A fiscalização hierárquica
pode ser realizada a qualquer tempo, antes ou depois da edição do ato, e
independentemente de qualquer provocação.
3.2 Recursos Administrativos: Meios que podem utilizar os administrados
para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Esta, no exercício
de sua jurisdição, aprecia e decide as pretensões dos administrados e
servidores, de acordo com o entendimento de seus órgãos técnicos e jurídicos.
Todos
os recursos provocados devem ser fundamentados com a exposição dos fatos e
indicação da ilegalidade. A decisão destes recursos também deverá ser
fundamentada.
O
julgamento do recurso administrativo torna vinculante para a Administração a
sua decisão e atribui definitividade ao ato apreciado em última instância.
Ocorre a chamada coisa julgada
administrativa. Entretanto, surgindo fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, é
cabível a revisão da decisão final.
3.2.1 Efeitos dos Recursos Administrativos
Os
recursos administrativos podem ter efeito devolutivo e o suspensivo (apenas nos
casos expressos em lei).
Para
dar efeito suspensivo ao recurso, o mesmo deve ser declarado na norma ou no
despacho de recebimento pois a regra é apenas o efeito devolutivo.
O
recurso administrativo sem efeito suspensivo não impede a fluência da
prescrição e nem o uso do acesso ao Poder Judiciário.
Em
contrapartida, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz duas
conseqüências:
è impedimen to da fluência do prazo
prescricional
è impossibilidade
jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de
decisão administrativa, nos casos em que não é exigida caução.
O
impedimento de acesso à Justiça, neste caso, não pode ser considerado
inconstitucional. Explica-se: quando a lei prevê recurso com efeito suspensivo,
o ato não produz efeito e, desta forma, não pode causar qualquer lesão enquanto não decidido o
recurso interposto. Se não há lesão, não
há interesse de agir para a propositura da ação.
Obviamente,
ninguém é obrigado a recorrer às vias administrativas. Sendo assim, pode o
interessado deixar exaurir o prazo para recorrer e propor ação judicial.
* Intervenção de terceiros nos recursos
administrativos: O
entendimento de Hely Lopes Meirelles é no sentido de que:
“
cabível desde que a decisão interna da Administração possa atingir direitos do
interveniente. O necessário é que o terceiro demonstre, liminarmente, um
interesse direto e efetivo na solução do recurso em que pretende intervir.
Comprovado esse interesse legítimo, deve a Administração intimar o terceiro
interessado para apresentar, querendo, alegações – inclusive, para obviar novo
recurso ou futuras demandas judiciais, que podem ser evitadas pela apreciação
oportuna da pretensão do interveniente”.
3.2.2 Modalidades de Recursos Administrativos:
3.2.2.1 Representação: Denúncia de irregularidades internas
ou de abuso de poder na prática de atos administrativos. Pode ser feita por
qualquer pessoa à autoridade competente para conhecer e coibir tal
irregularidade. Tratando-se de representação contra abuso de autoridade,
aplica-se o disposto na Lei 4898/65.
A
irregularidade denunciada deve ser averiguada e, em caso de confirmação, os
responsáveis por ela devem ser punidos. A atividade da autoridade é vinculada e
não discricionária.
3.2.2.2 Reclamação
Administrativa: Para Diógenes
Gasparini, a reclamação administrativa
“é a oposição solene, escrita e assinada, a
ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do
reclamante. Dessas reclamações são exemplos a que impugna lançamentos
tributários e a que se opõe a determinada medida punitiva”.
Qualquer
pessoa, física ou jurídica, tem o direito de reclamar.
De
acordo com o Decreto 20.910/32, o prazo para reclamar extingue-se em 1 ano, a
contar da data do ato ou fato lesivo, salvo disposição diversa em lei especial.
Quanto
à prescrição, aduz Hely Lopes Meirelles que:
“o
prazo fixado para a reclamação administrativa é fatal e peremptório para o
administrado, o que autoriza a Administração a não tomar conhecimento do pedido
se formulado extemporaneamente. Mas nada impede que a Administração conheça e
acolha a pretensão do reclamante ainda que manifestada fora de prazo, desde que
se convença da procedência da reclamação e não haja ocorrido a prescrição da
ação judicial cabível. Essa atitude administrativa é plenamente justificada
pelo interesse recíproco do Poder Público e do particular em obviar um pleito
judicial que conduziria ao mesmo resultado da decisão interna da Administração.
Além disso, se a reclamação aponta uma ilegalidade ou um erro na conduta
administrativa, é dever do administrador público corrigi-lo o quanto antes,
através de anulação ou revogação do ato ilegítimo ou inconveniente. Daí por que
a doutrina tem aconselhado o conhecimento e provimento da reclamação
extemporânea quando é manifesto o direito reclamado.”
3.2.2.3 Pedido de
Reconsideração: Trata-se de requerimento, pelo interessado,
de reexame de determinado ato administrativo à mesma autoridade que o emitiu,
para que o mesmo seja invalidado ou modificado, nos termos do pedido do
requerente.
Salvo
disposição legal em contrário, o direito de pedir reconsideração extingue-se em
um ano da data da decisão administrativa da última instância. O prazo para
decisão é de 30 dias, não podendo ser renovado.
3.2.2.4 Recursos
Hierárquicos: Pedido
de reexame do ato dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato,
sobre todos os seus aspectos.
Podem ser próprios
ou impróprios.
è
Próprios: É dirigido pela
parte à autoridade ou instância imediatamente superior, dentro do mesmo órgão
em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso
mesmo, independe de previsão legal.
è Impróprios: São dirigidos à autoridade de outro órgão
de hierarquia diversa daquela que proferiu o ato. Como não decorro do Poder
hierárquico, ele só é cabível se previsto expressamente em lei. Como exemplo, pode
ser citado o recurso contra ato praticado por dirigentes de autarquia,
interposto perante o Ministério a que a mesma se acha vinculada ou perante o
Chefe do Poder Executivo (O Presidente da República tem competência expressa
para avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal –
Dec.-Lei 200/67, art. 170).
3.2.2.5 Revisão: Recurso previsto
para reexame da decisão de que se utiliza o servidor público, punido pela
Administração, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua
inocência.
Está
prevista nos artigos 174 a
182 da Lei 8112/90. Pode ser requerida,
a qualquer tempo.
4. COISA
JULGADA ADMINISTRATIVA
Significa
dizer que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. Ocorre
uma preclusão de efeitos internos.
5. PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA
Fala-se
em prescrição administrativa em dois sentidos:
a)
Perda do prazo para recorrer de decisão administrativa.
A prescrição poderá ser suspensa, interrompida ou relevada pela Administração.
b)
Perda do prazo para que a Administração reveja matérias
sujeitas a sua apreciação. Existe grande controvérsia doutrinária a respeito do
prazo de prescrição nestes casos.
No silêncio da lei,
o prazo para que a Administração reveja os próprios atos, com o objetivo de
corrigi-los ou invalidá-los, é o mesmo em que se dá a prescrição judicial. A
matéria é controversa, no que diz respeito a esse prazo.
Régis Fernandes de Oliveira, diz que não há
prazo para invalidação de qualquer ato. Segundo seu entendimento:
“ao
administrador sempre cabe reconhecer a nulidade de algum ato, desde que
praticado com vício, bem como decretar-lhe a nulidade, já que qualquer deles é
incompatível com a indisponibilidade do interesse público”.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello,
discordando desse entendimento, diz que:
“a prescrição, prevista nos vários ramos do direito e estabelecida
para as ações contra a Fazenda, é um princípio acolhido no direito positivo
brasileiro. Então, parece-nos que, à falta de regra expressa, cabe preencher
esta lacuna segundo o critério dominante no direito privado, pois as razões, no
caso, são da mesma ordem: prazos curtos para a oposição aos atos anuláveis e
longo para a impugnação dos atos nulos. Quanto aos anuláveis, os prazos têm que
ser decididos por analogia”.
Maria
Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles têm
posicionamentos diversos:
“ Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição
administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das
ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos
profissionais liberais (lei 6838/80) e para cobrança do crédito tributário
(CTN, art. 174)”.
Desse
modo, prescrita a ação na esfera judicial, não pode mais a Administração rever
os próprios atos, quer por iniciativa própria, quer mediante provocação, sob
pena de infringência ao interesse público na estabilidade das relações
jurídicas.
Nesta
espécie de prescrição não há suspensão e nem interrupção do prazo. Trata-se de
uma garantia do servidor ou do administrado.
6. PROCESSO
ADMINISTRATIVO
6.1 Princípios do Processo Administrativo:
6.1.1 Legalidade Objetiva: O processo
administrativo deve ser instaurado com base e para preservação da lei.
6.1.2 Oficialidade ou
Impulsão:
O processo, ainda que instaurado por particular, deve ser
impulsionado pela Administração, até que seja proferida decisão final.
6.1.3 Informalismo: Não há necessidade de formalidades
exageradas e rígidas. Bastam aquelas necessárias à obtenção da certeza
jurídica.
6.1.4 Verdade Material: Também chamado de
princípio da liberdade na prova. A Administração poderá valer-se de qualquer
prova lícita de que tenha conhecimento.
6.1.5 Garantia de Defesa: O interessado tem o
direito de observância do rito adequado ao processo. Deve ser cientificado do
processo, ter oportunidade para defesa após a acusação, possibilidade de
produção de provas de seu direito, etc.
6.2 Fases do Processo Administrativo
6.2.1 Instauração: Apresentação escrita dos fatos e
indicação do direito que ensejam o processo. Pode ser feita pela Administração
ou por particular interessado.
6.2.2 Instrução: É o
momento em que se produzem as provas para a posterior elucidação dos fato.
6.2.3 Defesa:
Deriva do art. 5o LV da CF/88, propiciada a todo acusado,
seja em processo judicial ou administrativo.
6.2.4 Relatório: Trata-se de um resumo daquilo que foi apurado
no processo. É peça meramente informativa e opinativa, não vinculando a
Administração ou os interessados no processo.
6.2.5 Julgamento: Decisão da autoridade ou órgão competente
sobre o objeto do processo. Cabe salientar que esta decisão não está vinculada
ao relatório.
6.3 Modalidades de Processo Administrativo
6.3.1 Processo de Expediente: Autuação provocada
por interessado ou pela própria Administração para obter resposta ao pedido.
Tramita pelas repartições públicas.
Exemplo:
pedidos de certidões, apresentação de documentos para registros internos, etc.
6.3.2 Processo de Outorga: Processo pelo qual se pleiteia direito ou
situação individual pelo administrado.
Exemplos:
registro de marcas e patentes, concessão ou permissão.
As
decisões proferidas nesta espécie de processo são vinculantes e irretratáveis,
exceto se o ato for precário, caso em que poderá haver modificação a qualquer
momento por conveniência da Administração.
6.3.3 Processo de Controle: É a espécie de
processo em que a Administração verifica a situação ou a conduta do agente e
expõe os resultados, que produzirão efeitos no futuro. Possui caráter
vinculante tanto para a Administração como para os administrados.
Exemplo:
lançamento tributário e consulta fiscal.
6.3.4 Processo Punitivo: É o processo em que a Administração visa
imposição de penalidades nos casos de violação de lei, regulamento ou contrato.
Devem, obrigatoriamente, observar o princípio do contraditório, permitindo a
defesa do acusado. Caso contrário, será nula a pena imposta.
6.3.5 Processo Administrativo Disciplinar ou Inquérito
Administrativo: É o meio utilizado pela Administração para apurar
faltas graves dos servidores públicos e sua conseqüente punição.
Será
necessário o processo administrativo disciplinar para:
è aplicação da pena
de demissão ao funcionário estável;
è aplicação da pena
de demissão ao funcionário efetivo, segundo entendimento jurisprudencial;
Quanto
ao procedimento do processo administrativo disciplinar, citamos Hely Lopes
Meirelles:
“O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria da
autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se
indiquem as infrações a serem punidas, designando-se desde logo a comissão
processante, a ser presidida pelo integrante mais categorizado”.
“Concluída a instrução, a
comissão processante deverá relatar o apurado e opinar pela absolvição ou
punição do acusado, indicando, neste caso, os dispositivos infringidos, podendo
divergir da acusação inicial, sugerir a instauração de outros processos e
apontar providências complementares de interesse da Administração, desde que o
faça motivadamente”.
A
decisão do processo administrativo disciplinar deverá ser sempre fundamentada,
seja para absolver, seja para condenar.
O
Poder Judiciário tem competência para examinar a legitimidade da sanção
imposta. Pode ainda, examinar se a apuração da infração atendeu ao devido
processo legal.
6.4 Meios Sumários para elucidação de fatos e aplicação de
penalidades
6.4.1 Sindicância:
Meio sumário pelo qual se busca elucidar fatos e posterior instauração
de processo e, constatada irregularidade, punição do infrator. Equipara-se ao
inquérito policial pois não há defesa do acusado e serve apenas como
informativo para posterior instauração de processo administrativo disciplinar.
6.4.2 Verdade Sabida: Ocorre quando a autoridade competente para
apurar a infração tem conhecimento pessoal sobre a mesma. É o caso, por
exemplo, de funcionário que comete falta na presença da autoridade.
6.4.3 Termo de Declarações: Busca-se através do termo de declarações, o
esclarecimento do funcionário sobre falta de menor gravidade por ele cometida.
Nos casos de confissão, esta servirá de base para a punição cabível.
SIMULADO DE CONTROLE INTERNO
1 O sistema de controle interno não tem a atribuição de:
2 A acessibilidade a cargo público:
3 O seguinte enunciado reflete um princípio constitucional de Direito Administrativo:
4 O fenômeno da distribuição interna de competência e de serviço denomina-se:
5 A anulação de um ato administrativo é feita:
6 O bem imóvel público de uso especial:
7 Considere as seguintes assertivas:
I. Decretos são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas na lei, para sua fiel execução.
II. II. Os decretos administrativos podem dispor sobre a organização e o funcionamento da administração, bem como criar funções ou cargos públicos.
III. III. O Senado Federal tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
IV. IV. Os cargos públicos, quando vagos, podem ser extintos por meio de decreto. Com fundamento na Constituição da República, estão corretas:
8 Atos administrativos vinculados e discricionários, assinale a correta:
9 Júlia, servidora pública, julgando ter completado as condições exigidas por lei, solicitou sua aposentadoria ao órgão da administração pública ao qual estava vinculada e obteve o benefício em 1991. Em 2003, Júlia foi surpreendida quando o Tribunal de Contas da União (TCU) negou registro da sua aposentadoria e determinou a suspensão do benefício, por entender que a servidora não detinha o tempo necessário à aposentadoria. A propósito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
10 A auditoria de recursos humanos baseia-se em padrões pré-estabelecidos. Os parâmetros normalmente utilizados são:
11 Quanto aos contratos administrativos é incorreto afirmar-se:
12 Com respeito à desapropriação é correto afirmar:
13 Demitido ilegalmente do cargo que ocupava, o funcionário público da Prefeitura Municipal de Cajazeiras - PB, João Pedro, impetrou mandado de segurança e teve sua demissão invalidada, por sentença, reintegrando-se no cargo. Neste caso, o ocupante de sua vaga foi:
14 No tocante aos bens públicos, assinale a alternativa correta:
15 O ajuste administrativo pelo qual a Administração Pública adquire bens móveis e semoventes necessários à execução de obras ou serviços, denomina-se contrato de
16 Registre a alternativa incorreta.
17 Os contratos administrativos devem adotar a forma escrita, salvo se
18 O regime estatutário aplicável aos servidores públicos
19 É característica própria da celebração dos convênios administrativos:
20 Tratando-se de contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/1993, devem obrigatoriamente constar dos referidos instrumentos cláusulas que estabeleçam:
I- a legislação aplicável à execução do contrato e, especialmente, aos casos omissos;
II- II- o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa decorrente de inexecução contratual;
III- III- a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV- IV- a indicação do licitante classificado em segundo lugar, de maneira a permitir sua contratação direta em caso de inadimplemento contratual do licitante vencedor. Estão corretos os itens:
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