domingo, 16 de março de 2014

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - DO SERVIDOR PÚBLICO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - DO SERVIDOR PÚBLICO

DESPROVIMENTO OU VACÂNCIA
É desocupar o cargo ocorrendo assim a vaga. Modalidades de vacância:
EXONERAÇÃO: pede a qualquer momento ou no cargo efetivo ou comissionado. Quebra o vínculo jurídico existente por vontade própria ou por decisão da administração.
DEMISSÃO: o funcionário demitido deixa o cargo vago. Ato administrativo punitivo, quebra o vínculo.
PROMOÇÃO: o promovido deixa o cargo desocupado, para ocupar outro cargo na classe a que pertence.
TRANSFERÊNCIA: a pessoa muda de quadro de pessoal(órgão - outro órgão), deixando a vaga.
READAPTAÇÃO: ocupa outro cargo em outra carreira.
APOSENTADORIA: ocorre apenas o desprovimento.
POSSE EM OUTRO CARGO: Funcionário toma posse de outro cargo inacumulável, deixando o cargo vago.
MODALIDADES DE APOSENTADORIA
Aposentadoria é a passagem do funcionário para condições de descanso remunerado, passa para inatividade(termo incorreto).
- Por tempo de serviço - voluntária, aos 35 anos para o homem e 30 para mulher com proventos integrais(salvo legislação especial).
- Em decorrência de idade, 70 anos para o homem e mulher, a chamada aposentadoria compulsória, os proventos serão integrais se haver 30/35 anos de serviço ou proporcional caso não haja. O funcionário da administração pública aposentado continua vinculado.
- Por invalidez - é comprovada mediante inspeção médica, pode ser parcial ou integral dependendo da doença existe licença para tratamento de saúde(2 anos) para algumas doenças caso não melhore no prazo pode ser requerida a aposentadoria pela administração. Em relação aos proventos o art. 40 § 5 da CF.
DIREITOS E VANTAGENS
- Vencimento e remuneração
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público de acordo com valor fixado em lei.
Vencimento ou remuneração é o somatório das vantagens pecuniárias. Um funcionário aposentado recebe provento, algumas vantagens se incorporam e fará parte do provento.
- Outras vantagens pecuniárias
Indenização - não se incorporam ao vencimento e ao provento, considera-se indenização no serviço público a ajuda de custos, a ajuda a compensar quando muda-se de sede administrativa, ex. para mudança, transporte...
Ela é paga quando um funcionário é removido ex officio, de uma sede administrativa para outra, de uma cidade(região metropolitana) para outra. Se ele pede remoção não fará jus a ajuda de custos.
Outra indenização são as diárias valor pecuniário pago quando o funcionário viaja para outra sede administrativa para realizar trabalho, essas diárias servem para pagar hospedagem, alimentação, etc., ela tem que ser recebida antes da viagem e o funcionário precisa apresentar relatório e um documento local comprovando que ele esteve no local, do hotel, da sede administrativa.
Transporte - quando alguém viaja o transporte é pago pela administração e há casos em que o funcionário pode viajar em transporte próprio e ser indenizado por eventuais gastos.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA - CF
Revisão de proventos Emenda Constitucional 19 (art. 3º, XI).


                                        Adicional por tempo de serviço         
   Soldo                           Natalina(13º salário)
gratificações                 Horas extras
                                        Produtividade
                                        Risco de vida e saúde
                                        Difícil acesso    


                             Doença em pessoa da família
                             Prêmio/Assiduidade
 Férias                Interesse particular
Licenças            Tratamento de saúde
                             Gestante
            
Concessões - Estatuto Federal, art. 97
Responsabilidade do servidor
Civil
Penal(Código Penal, arts. 312 a 327)
Administrativa
Deveres
Proibições
Penalidades; advertência; suspensão; demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Poder Disciplinar
Poder Hierárquico
Sindicância
Processo administrativo disciplinar
Comissão para apuração
Iniciado
Fases momentos/etapas:
Apuração/inquérito
Instrução
Defesa  Direta(ampla defesa, CF art. 5º
               Indireta
               Ex officio
Relatório
Julgamento/decisão administrativa
Recurso
Revisão
Vedação é proibição de acumular cargos de função pública(art. 37, CF). Só é permitida a acumulação nos casos previstos na CF, art. 37, XVI.
REVISÃO DE PROVENTOS - o valor máximo é o de ministro que atualmente é de R$12000,00(art. 37, XI da Emenda). Se o funcionário em atividade tiver aumento do salário, o aposentado também tem. Mas, vai ser mudado, não vai ser na mesma proporção e nem na mesma data(art. 40 § 4º CF). Não se pode mais acumular proventos para aposentadoria. Soldo quem recebe é o militar. O funcionário em atividade recebe vencimento ou remuneração. O aposentado recebe proventos. A pessoa que vai servir(militar) pode escolher entre o soldo e remuneração.
GRATIFICAÇÕES - a quantidade de gratificações varia. Sempre que há necessidade a administração faz. Algumas são permitidas por lei, outras apenas por decreto. Algumas servem para os proventos da aposentadoria, outras não. O melhor era que o salário se aproximasse mais à realidade e não a pessoa receber o valor pelas gratificações, deveria haver o mínimo possível de gratificações.
Adicional por tempo de serviço - é um tipo de gratificação em que a pessoa recebe quando passa determinado tempo de serviço, ex.: passou 5 anos tem 5%, esse valor é sobre o vencimento;
          
Natalina - é dada no final do ano. A partir de 88 a CF uniformizou para todos os funcionários estatais ou privados. É o chamado 13º salário;
Por hora extra - é o serviço que é antecipado ou prorrogado de expediente;
          
De produtividade - é a melhor e a mais séria, é pelo que a pessoa produzir, às vezes não há condição de aferir a determinados tipos de trabalho;
          
Risco de vida e saúde - é dada ao funcionário dependendo do tipo de trabalho que ele exerce;
          
Difícil acesso - quando a pessoa trabalha em determinado local que tem que subir ladeira, por ex.: desde que seja de difícil acesso para chegar ao emprego.
          
FÉRIAS - o funcionário faz jus a 30 dias de férias depois de 1 ano de exercício. A pessoa que está no estágio probatório tem direito a férias também, aquele que ocupa um cargo comissionado tem direito também. A legislação permite que pode acumular duas férias, pode contar para efeito de aposentadoria em dobro.
          
LICENÇA - tipos de licença:
          
Doença em pessoa da família - desde que comprove a doença da família, a C.L.T não permite, mas o Estado sim, envolve cônjuge, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, tendo que apresentar documentação que comprove. Pode ser dado até 90 dias no máximo;
          
Prêmio ou por assiduidade -  também chamada de especial, dá ao funcionário o direito de a cada 5 anos de efetivo exercício, gozar de 3 meses de licença prêmio com as devidas vantagens que faz jus. Para tanto tem que preencher requisitos: comportamento adequado, não ter faltas, não ter tirado certos tipos de licença, podendo gozá-los ou não, senão gozá-los será contada para efeito de aposentadoria(haverá antecipação);
          
Gestante - a gravidez tem que ser comprovada mediante inspeção médica. A licença é de 120 dias a partir do último mês de gestação, com vencimentos - só é dada para mulheres. A adoção também pode se enquadrar em licença gestante, dependendo da idade da criança.
          
Para tratar de assuntos particulares -  é sem vencimento e não conta o tempo de licença, ficando a critério da administração concedê-la ou não. Para conceder é necessário que o funcionário tenha prestado 2 anos, voltando dentro desse período, quando quiser e o cargo continuar disponível.
Para tratamento de saúde - só sob vistoria médica, tem direito a integralidade dos proventos, pode se prorrogar até o limite de dois anos. Verificando que não há recuperação, a comissão médica indicará aposentadoria por invalidez.
          
Afastamento para estudo no exterior
          
Afastamento mandato eletivo
          
CONCESSÕES - tipos de concessões:
- Oito dias para efeito de casamento, com provimentos integrais.
- Por motivo de falecimento de pessoa da família, pai, mãe, companheiro(a), padrasto, madrasta, irmãos.
- Um dia para doação de sangue, desde que comprove.
- Dois dias para a atualização de título eleitoral.
- Três a cinco dias, concessão de paternidade, de acordo com os estatutos do órgão.
- Horário diferenciado para estudantes, desde que cumpra a carga horária semanal.
RESPONSABILIDADE  DO  SERVIDOR  PÚBLICO
Cabe ao servidor informar ao seu superior hierárquico qualquer irregularidade vinda ao seu conhecimento. Juntam-se o poder disciplinar e o poder hierárquico. Também há a obrigação do superior informar ao seu superior, em caso de incompetência do cargo.
Duas formas de investigação:
Sindicância - que pode chegar ao processo administrativo disciplinar.
Tríplice responsabilidade - Civil, Penal e Administrativa.
Responsabilidade Civil - é decorrente de ação ou omissão que resulte em prejuízo do Poder Público ou de terceiro. Um funcionário público poderá responder civilmente se causar um prejuízo a terceiro ou ao Poder Público na condição de funcionário. Quando ele causa prejuízo a terceiro, este aciona a administração pública que indenizará o terceiro e irá ressarcisse através de uma ação. Poderá haver confisco de bens do funcionário.
Responsabilidade Penal - art. 312 a 327 CP, abrange os crimes e as contravenções penais ao servidor, podendo este ser preso e perder o cargo público.
Responsabilidade Administrativa - é resultante de ação ou omissão praticada pelo servidor no desempenho de cargo ou função pública. A responsabilidade deve ser investigada através de processo administrativo disciplinar e se for o caso aplicar as penalidades administrativa devidas. Este tipo de penalidade cabe à administração pública e as outras ao judiciário.
Obs.: o servidor poderá responder simultaneamente a essas responsabilidades, tanto o de cargo efetivo como o de cargo comissionado.
DEVERES E PROIBIÇÕES
Os estatutos trazem de maneira diferenciada os deveres e as proibições funcionais. É dever do funcionário atentar para as normas gerais e a de cada órgão público(interno). Se ele não leva em consideração poderá sofrer alguma punição. O dever de lealdade é amplo e deve ser exercido em todos os órgãos.
É dever do funcionário ser obediente as normas, só admite exceção as ordens que forem ilegais ou irregulares. Também constitui dever dos funcionários públicos guardar sigilo sobre documentos que estejam sob sua guarda.
PROIBIÇÕES
·         Não se deve fazer aquilo que o estatuto interno proibir;
·         Retirar sem prévia autorização documento ou objeto da repartição;
·         Recusar fé a documento público(por ser público ele merece fé);
·         Promover manifestação de apreço ou desapreço no interior da repartição;
·         Dar a pessoa estranha a repartição desempenho/atribuições que sejam de sua responsabilidade;
·         Coagir ou aliciar no sentido de filiar funcionários subordinados, a sindicatos, associação profissional, partido político;
·         Manter sob sua chefia mediata ocupando cargo de confiança cônjuge, companheiro(a) ou parente de até 2° grau;
·         Participar de gerência ou administração de empresa privada;
·         Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
·         Proceder de forma relaxada, isso dá margem a demissão;
·         Exercer atividades que sejam incompatíveis ao exercício da função e com o horário de trabalho.
PENALIDADES
As penalidades estão submetidas ao poder hierárquico e ao poder disciplinar. Uma das funções é avisar a autoridade superior qualquer irregularidade e esta deve tomar alguma providência. A punição vai se dar através de procedimento adequado, vai ver se ocorreu mesmo algo e punir administrativamente. Se for mais grave leva para o poder judiciário. São penalidades e processos distintos o administrativo, o penal e o civil. Há algumas penalidades administrativas, qualquer uma delas deve ser aplicada por um ato administrativo punitivo. Esse ato tem que configurar o motivo e enquadrar na legislação. Uma vez aplicado vai constar do cadastro funcional do servidor.
Repreensão ou advertência - é a mais branda, suave. Essa penalidade nem sempre precisa resultar de um procedimento mais completo do processo administrativo disciplinar. Não precisa esse processo, já que é uma irregularidade que não cria muitos problemas. Não vale a advertência verbal;
Suspensão - é uma penalidade mais séria o funcionário tem os dias de suspensão descontados, e tem o tempo interrompido(para aposentadoria, licença prêmio, promoção, etc.) é de máximo 30 dias prorrogável por mais 30.
Demissão - ela quebra o vínculo jurídico empregatício, como as demais penalidades ela deve ser procedida de um processo administrativo disciplinar, onde o funcionário terá a possibilidade de defesa. Deve haver um enquadramento na legislação.
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade - o funcionário aposentado mantém vínculo com a administração apenas para a percepção dos proventos da aposentadoria.
DEMISSÃO
Crime contra a administração pública;
Abandono de cargo também enseja a demissão do funcionário, há desconto dos dias de ausência, é caracterizado pela ausência alternada por mais de 60 dias no período de 12 meses;
É uma das modalidades de penalidade administrativa. Motivos: quanto aos crimes da administração pública praticados pelos servidores públicos, estão no Código Penal, arts. 312 a 327;
·         A improbidade administrativa - desrespeito as proibições e deveres dos funcionários públicos;
·         Aplicação irregular de dinheiro público - ocorre porque existe um certo formalismo, os gastos estão vinculados a uma verba própria destina pela lei orçamentária, se o administrador não observar isto pode ir além da verba em seus gastos;
·         Lesão aos cofres públicos - é quando o funcionário deixa de prestar contas dos bens e valores públicos em tempo certo;
·         Acumulação de cargos irregularmente - dependendo do caso pode perder todos os cargos;
·         Transgressão as normas previstas aos direitos, deveres e proibições;
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo disciplinar - está voltado para o comportamento dos funcionários públicos.
É o processo regular servindo como instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor público ou infração praticado no exercício de suas atribuições.
Há duas modalidades de apuração:
- Sindicância
- Processo administrativo disciplinar propriamente dito
A sindicância é um meio mais rápido de apuração e pode ser feito por uma única pessoa. É utilizada quando não há certeza daquilo que é objeto de apuração. Depois pode ser feito o processo administrativo disciplinar propriamente dito, por ele ser mais complexo e necessário para a aplicação de uma pena maior. Na sindicância só pode se aplicar penas em infrações leves. A pessoa que estava procedendo a sindicância faz um relatório. Pode resultar o arquivamento do processo ou a aplicação de uma penalidade branda.
O processo administrativo disciplinar tem que seguir um ritual, é mais complexo. É necessário a formação de uma comissão específica. A comissão é designada pela autoridade que tenha competência para tal, ela é composta por três membros, servidores estáveis(presidente e dois vogais), às vezes não conhecem de determinados assuntos, podendo requerer auxiliares técnicos, que não serão membros da comissão. É muito comum se chamar o processo administrativo disciplinar de inquérito, mas ele é só uma fase do processo. A comissão tem que ser de pessoas vinculadas a administração, funcionários efetivos e estáveis, se não o processo pode ser anulado. O processo deve ser feito em mais de uma via e a original não pode sair da repartição. Aquele que responde não é "réu", ele é "indiciado em processo administrativo disciplinar".
                                                                        
                                                               arquiva o processo
Sindicância        penalidade leve
                                                                                        abertura de proc. adm.
Proc. adm. Disciplinar      
                                                                                                           instauração
                                                         Processo administrativo        inquérito adm.      
                                                         disciplinar propriamente        julgamento
                                                         dito                                            recurso
                                                                        revisão
          
          
                                               falta leve - 180 dias
Prazo de prescrição                       suspensão - 2 anos
                                                Demais faltas - 5 anos


                                                           legalidade
                                                           oficialidade
  Princípios do processo                informalismo
administrativo disciplinar             verdade material
                                   garantia de defesa (art. 5°, LV, CF)
O processo administrativo disciplinar é o meio de apuração das faltas e dá as penalidades cabíveis. Ele não é tão formal como o processo judiciário. Ele tem um rito, um procedimento a ser seguido, mas é informal.
Princípio da legalidade - tudo deve ser feito de acordo com a lei, os estatutos.
Princípio da oficialidade - se a autoridade sabe que há algo errado tem que apurar ou mandar apurar.
Princípio do informalismo - é que ele não é tão formal como o processo judiciário, deve ser seguido o rito, mas não a formalidade do processo judiciário.
Princípio da verdade material - a autoridade pode ir buscar a prova onde for, também chamado de real.
Princípio da garantia de defesa -  quem está sendo acusado tem direito de se defender.
O processo administrativo disciplinar pode ser feito pela sindicância - a sindicância é mais informal ainda, pode ser feita por apenas uma pessoa, é quando não se sabe quem cometeu o ato. Ela pode ensejar um arquivamento do processo, quando não se chega a nenhuma solução; pode pedir, a comissão ou aquela pessoa que fez a sindicância, uma penalidade leve ou pedir a abertura de processo disciplinar. Essa penalidade leve pode ser ato de suspensão de 30 dias. Para haver o processo administrativo disciplinar pode ou não ter havido a sindicância. Na sindicância vai apenas apurar os fatos. No processo administrativo disciplinar tem que ser dirigido a uma pessoa certa, que é o indiciado. A autoridade tem que Ter um prazo para mandar apurar. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 dias, que pode ser prorrogado.  A instauração é o ato em que a autoridade vai abrir o processo, através de portaria, já vai conter os membros da comissão e vai constar de forma sucinta o motivo porque está abrindo o processo.  A instrução onde a comissão vai ouvir as partes, intimar é ouvir o indicado e todos os meios de provas, se houver testemunhas que disseram coisas diferentes, vai ser feito à acareação(botar um na frente do outro). As provas podem ser apresentadas em qualquer fase, se houver fato novo pode ser trazida até o julgamento ou mesmo após o julgamento. É diferente do processo civil, que tem o momento certo para ser trazida a prova.  O indiciado tem até 10 dias para fazer defesa. Se houver mais um indiciado tem até 20 dias. O processo não pode sair da administração. Da instrução para a defesa vai haver a citação do réu.  A citação pode ser feita por um membro da comissão ou se não sabe onde ele está vai ser feito por edital. Quando é citado por edital vai ser a defesa feita a 15 dias. Se não faz a defesa dentro do prazo é considerado revel.  A defesa pode ser feita por autodefesa, por procurador, ou por dativo. Não é necessário que tenha advogado, mas deve constituir advogado. A por defensor dativo - se ele for revel a comissão vai nomear um defensor para o indiciado. Esse defensor tem que ser servidor estável e tem que Ter nível hierárquico igual ou superior. Nesse processo tem que haver defesa senão ele é nulo. Esse defensor dativo não precisa ser advogado, pode ser qualquer servidor com as características já ditas. Aconselha-se que seja um advogado, mas pode ser qualquer servidor, às vezes até o membro da comissão. Se dependendo do fato que ocorreu, a autoridade supõe que aquele que cometeu merece uma suspensão por exemplo, a autoridade tem até o prazo de 2 anos para abrir o processo.
                                   Recurso - ônus da prova é do servidor
                                   Busca a anulação ou atenuação da pena
Reexame
                        Revisão      Lícito: confirmar ou invalidar a punição
                                                      Proibido: substituir ou modificar penalidade       
a) Decisão contrária à lei;
b) Decisão apoiada em provas falsas ou equivocadas;
c) Após a decisão surgem novas provas.
O reexame só pode ser pedido fundamentado numa dessa hipóteses acima.
Relatório- depois da defesa a comissão vai se reunir para analisar as provas, a defesa do indiciado para fazer o relatório. A comissão vai sugerir a penalidade, se necessário(nunca aplica a pena).
Julgamento - o recurso vai ser encaminhado para a autoridade que instaurou a sindicância que poderá ou não concordar com ele, se não concordar deverá fundamentar o julgamento.
O indiciado não satisfeito entra com um recurso(só pode ser feito pelo indiciado) buscando a anulação ou diminuição é da pena. A revisão só pode ser proposta pela administração se continuar ele poderá pedir a revisão do recurso.
Ele não precisará esgotar todos os meios administrativos para poder recorrer aos meios judiciais.


No âmbito judicial o juiz jamais poderá substituir ou modificar penalidades, não tem competência, só tem para dizer se a penalidade foi válida ou não, neste caso anulando todo o processo.

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