domingo, 16 de março de 2014

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - PODER DE POLÍCIA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - PODER DE POLÍCIA

PODER DE POLÍCIA

§  Conceito/Natureza Jurídica
§  Competência/Sua distribuição
§  Fundamento
§  Objeto/Finalidade
§  A polícia Administrativas
§  A atributos

É a faculdade de que dispõe a administração para condicionar e restringir o uso de bens, atividades, direitos em favor do interesse público. C.T.N. art. 108.
É uma prerrogativa concedida ao Estado. O Estado atua no Poder de Polícia nas mais diversas esferas. Ex.: o guarda de trânsito age de acordo com a polícia administrativa.
Ex.: O Estado ao interditar um restaurante está agindo com Poder de Polícia.
No momento em que a pessoa legisla sobre determinado assunto, terá Poder de Polícia sobre tudo que diz respeito aquela legislação.

O fundamento da existência do Poder de Polícia está na Supremacia do Estado para decidir pelo que for mais harmonioso para o bom convívio social.
Os principais objetos:
Objetos - bens, direitos e atividade particular das esferas da sociedade.
1- Preservação da saúde pública
2- Publicação de imprensa
3- Publicação da vigilância sanitária, etc.

Origem: Grécia, Roma
Finalidade é a de salvaguarda da liberdade da propriedade, dos direitos particular.
A Polícia Administrativa
Seus agentes: órgãos descentralizado da administração, autoridades de órgão público(ex.: secretaria de saúde, educação, política sanitária).
Obs.: quanto mais descentralizada a administração melhor.

ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
§  Discricionariedade
§  Auto-executoriedade
§  Coercibilidade

DISCRICIONARIEDADE - já vimos anteriormente e aqui ela aparece como atributo do Poder de Polícia representando a livre escolha do agente público no que diz respeito a duplicabilidade do Poder de Polícia. Está ligado a ação do Poder de Polícia. Às vezes o agente tem competência de acordo com o seu órgão de agir com o seu Poder de Polícia utilizando ou não de certos meios, sanções, ele tem a liberdade de escolher. Ele tem o poder para verificar o que houve de legal ou ilegal aplicando uma sanção sendo um poder repressivo.
AUTO-EXECUTORIEDADE - é a possibilidade que tem a administração pública de decidir e executar o ato de polícia pelos seus próprios meios não precisa de auxílio de outros órgãos públicos. Só eventualmente é que precisa que a execução seja realizada pelo poder punitivo do Estado que é o Poder Judiciário. Um determinado órgão público fiscaliza e autua determinado órgão público, o Poder de Polícia fez a sua parte, mas o órgão não pagou daí o Poder de Polícia comunica ao Poder Judiciário para fazer a sua execução da multa. Por exemplo não é uma executoriedade de sanção sem direito a defesa. Todos têm direito a defesa tanto judicialmente quanto administrativa.
A Administração Pública aplica o seu Poder de Polícia mas há o direito de defesa mesmo que seja a interdição de determinada pessoa física ou empresa.

COERCIBILIDADE - é mais impositiva, a medida adotada é uma imposição em relação ao destinatário do Poder de Polícia mais preventivo, pode agir, às vezes, repressivamente. Por exemplo: na vacinação em massa, ainda não há necessidade de imposição, mas em outros casos poderão ser impositivas.
          
É proibido fazer isto daquela maneira cabendo sanção. São normas sancionadas destinadas aqueles que exercem atividades ou prestam serviços que possam afetar o interesse coletivo. As sanções são impostas e determinadas executadas pela própria Administração Pública. Elas se referem a atos ou condutas individuais que apesar de não constituir crime passa a ser nociva a coletividade. Ex.: apreensão de remédios com prazos vencidos(sofre, às vezes, multa). Se a mercadoria for proibida por lei a mesma está sujeita a multa e processo penal.
          
As condições de validade do ato do Poder de Polícia são as mesmas que se referem a do ato administrativo. São competência, finalidade, forma, proporcionalidade da sanção e ainda legalidade dos meios empregados.
          
Competência - o Poder Hierárquico distribuiu competência aos órgãos públicos. É necessário que o agente Público tenha uma parcela de competência para atuar, não é qualquer funcionário que pode fazer qualquer serviço.
O ato do Poder de Polícia envolve competência do órgão público e do agente público. Se outra pessoa fora do órgão público agir será irregular, ilegal.
          
Finalidade - o órgão público é criado com a finalidade de executar certas atividades. A finalidade do ato do Poder de Polícia é diretamente relacionado com a finalidade do órgão público.     
Forma - a forma de atuação deve estar prevista na legislação do órgão. Poder de Polícia tem que ser aplicado de acordo com o que manda a legislação, embora exista a discricionariedade na aplicação do Poder de Polícia.   
Proporcionalidade da sanção - qualquer sanção a ser aplicada tem que estar relacionada com a falha cometida, nem de menos, nem de mais(se assim for, teremos o direito de defesa, seja administrativamente, seja judicialmente), isso é atributo do órgão ou do agente que atua no Poder de Polícia, estando também aí a discricionariedade. Nem tudo pode ser aplicado multa, às vezes a penalidade é outra.

Legalidade dos meios empregados - a ação do Poder de Polícia tem que empregar meios corretos, não pode se utilizar meios ilegais, se assim for poderá se reclamar administrativamente ou judicialmente, comprovando que os meios encontrados foram ilegais. Sujeito do Direito Administrativo, personalidade jurídica do Estado e manifestação da vontade:          

Personalidade é a capacidade de ser sujeito de direito ativo ou passivo. Pessoa é o sujeito de direito. Estado: pessoa jurídica de Direito Público, sendo, portanto, uma pessoa capaz de ser sujeito de direito. Sujeito do Direito Administrativo: é a União, os Estados federados, e os municípios. Como o Estado ou pessoas administrativas podem manifestar sua vontade? O órgão público não pode manifestar sua vontade, porém com grau de competência menor. A manifestação de vontade do órgão público é realizada através dos atos administrativos, não através da palavra verbal e sim da palavra escrita.

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