domingo, 16 de março de 2014

SERVIÇO PÚBLICO E SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA


SERVIÇO PÚBLICO E SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA


Serviço público é toda atividade exercida pelo Estado direta ou indiretamente com vistas ao interesse coletivo.
Os serviços de utilidade pública são exercidos por pessoa jurídica de direito privado. A administração pública pode absorver esses serviços não é conveniente mas pode fazer se necessário. A administração têm seus serviços próprios que tem obrigação de prestá-los e quando ela não presta tem que pelo menos fazer as normas que vão reger aquele serviço
Os serviços públicos propriamente ditos são serviços que devem atingir toda coletividade podendo prestar direta ou indiretamente com normas de direito público, são os serviços pró comunidade.
Os serviços de utilidade pública são chamados de serviços pró cidadão. Podem ser realizados diretamente ou por delegação a terceiros e visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade. O indivíduo vai pagar por este serviço por exemplo o serviço de transporte público energia elétrica o cidadão não é obrigado a utilizar. O serviço pró comunidade é por exemplo saúde e educação.
1- Servidor público
a)    Cargo público:
- Efetivo
- Comissionado
- Vitalício
Classe
Carreira
Grupo ocupacional
Quadro
Lotação
b) Provimento
c) Nomeação:
- Posse
- Exercício
d) Promoção
- Antiguidade
- Mérito
c) Transferência(falar sobre remoção)
d) Readaptação
e) Reversão
f) Aproveitamento(disponibilidade à disposição)
g) Reintegração
h) Recondução???
i) Desprovimento - vacância
j) Exoneração
l) Aposentadoria: voluntária, invalidez, compulsória
m) Posse em outro cargo
n) Falecimento
o) Acesso - concursos públicos - provas, provas e títulos
p) Estabilidade(emenda constitucional no. 19, DOU 05/06/1998)
2- Contrato administrativo
3- Domínio público
4- Bens públicos
5- Intervenção do Estado na propriedade
6- Responsabilidade jurídica da administração pública(a reparação do dano)
Não é ocupante de cargo público, pessoa contratada pelo Estado, este apenas exercem função pública. Ocupante de cargo público é concursado apenas.
Para ocupar um cargo público é necessário que ele exista, isto é, seja criado por lei. Sendo assim poderá ser extinto também por lei. O cargo poderá ser criado para ocupação:
- Efetiva, só podem ser preenchidos mediante aprovação em concurso público(nomeados pela ordem de aprovação);
- Comissionada, não necessita de concurso público, tendo em vista que este cargo é de livre nomeação e exoneração, são de ocupação temporária(cargo de confiança), podendo seu ocupante ser dispensado a qualquer momento. Está relacionado ao poder hierárquico e discricionário;
O aprovado em concurso só poderá ser exonerado se estiver em estágio probatório, que é o tempo em que a administração vai aferir as suas condições como funcionário: qualidade, quantidade, comportamento, assiduidade, disciplina. Após três anos de estágio o funcionário adquire a estabilidade no serviço público.
A lei ao criar o cargo deve denominá-lo e quantifica-lo(número de cargos), além de estabelecer as atribuições do cargo(o trabalho a ser executado pelo ocupante do cargo). Para extinguir um cargo basta a lei dizer qual cargo e quantos vão ser extintos. Podendo ser feito através de decreto.
- Vitalício, sua criação depende de lei e seu preenchimento depende de concurso público. Para que alguém seja demitido terá que haver um processo judicial.
A função, a atividade exercida dentro do órgão é feita pelos servidores. A Constituição Federal de 88 estabeleceu um regime jurídico único, respeitando a autonomia dos Estados. Ela no entanto abre exceção ao regime jurídico da consolidação das leis do trabalho, dando ao órgão a possibilidade de contratar para o serviço público pessoas não concursadas desde que haja condição orçamentária, necessidade e que seja por tempo curto.
O concurso público é uma maneira democrática de escolha daqueles que queiram ingressar na administração pública. O concurso é regido pelas normas do edital publicado, este terá que ser bem feito para evitar atos futuros(quando ocorre vício geralmente atrapalha o concurso tendo que ser reeditado).
O concurso pode ser de prova: escrita, oral, prática dependendo da necessidade, pode também ser de título como complementação da  prova. O título também é estabelecido no edital, tem uma valoração que classificará o candidato que terá de comprová-los através de documentos. A nomeação dos classificados dependerá da disponibilidade de vagas dentro do tempo estabelecido de validade do concurso.
Provimento de cargo público tem que ser através de ato administrativo próprio. Para que haja ocupação de cargo é necessário que a pessoa seja nomeada. Quando chamada irá tomar posse. Esse provimento(nomeação) é originário.
O ato de nomeação e a posse possui um ínterim em que o classificado irá procurar a administração. A posse é a investidura do concursado no cargo público. Nela o candidato apresenta sua documentação e assina um termo de compromisso. É necessário ainda assumir o exercício efetivo do cargo. A partir do exercício começa a contagem do tempo de serviço, o vencimento, a promoção, etc.
Os cargos de provimento efetivo organizado em carreira possibilitam ao servidor sua promoção dependendo do tempo que é de três anos. Neste meio tempo, o funcionário adquire estabilidade no serviço público. Durante o estágio se faz a aferição para comprovar a aptidão do funcionário para realizar suas atividades, caso seja reprovado este poderá ser exonerado de seu cargo.
Os cargos comissionados não possuem estágio probatório pois são cargos temporários não havendo estabilidade.
Para q            ue haja promoção é necessário vaga e condição de ascensão do funcionário. Há duas possibilidades de promoção - antiguidade(por tempo de serviço), desde que haja vaga, a promoção é automática - mérito(merecimento) por condição pessoal, há uma regulamentação a ser aferida ao longo do tempo pela administração.
CLASSE: são cargos da mesma denominação com idênticas atribuições e seu conjunto forma uma série de classe.
CARREIRA: é o agrupamento de classes de uma mesma profissão ou atividades tendo uma denominação própria.
GRUPO: reúne as séries de classe de atividade ou profissão assemelhadas destinadas ao cumprimento de um mesmo serviço.
QUADRO GERAL: é o conjunto de carreiras existentes em uma unidade administrativa desconcentrada ou da totalidade do quadro de pessoal de qualquer dos poderes.
LOTAÇÃO: é o quantitativo de servidores que devem exercer funções em uma unidade administrativa desconcentrada.
EXEMPLO
Grupo ocupacional - medicina
Carreira - médico clinica - quantidade de cargos
Médico         nível 1              20 cargos- classe
Médico         nível 2              10 cargos- classe      Série de classes
Médico         nível 3              05 cargos- classe
          
Grupo ocupacional - serviços administrativos
Carreira administrativa
Auxiliar de escrita -  Padrão A - 80 vagas - classe
                                      Padrão B - 40 vagas - classe
                                       Padrão C - 10 vagas - classe
Lotação: estes funcionários estão lotados no Ministério da Saúde.
TRANSFERÊNCIA: é a passagem do funcionário estável para cargo de carreira de mesmo denominação e classe para cargo pertencente a quadro de pessoal diverso do que pertence(é a transferência para outro quadro de pessoal de  outra unidade desconcentrada).
REMOÇÃO: é quando a unidade é a mesma, não é provimento, a pessoa leva o cargo que está ocupando consigo. O ocupante é que pede para ser removido. Pode a administração remover("ex oficio") o funcionário sem que ele peça.
READAPTAÇÃO: é provimento derivado, sua aplicação é restrita, através da readaptação o funcionário passa a ocupar cargo mais compatível com suas condições físicas, psíquicas e intelectual, desde que atenda ao interesse público.
REVERSÃO: é provimento derivado através do qual a administração faz voltar discricionariamente o funcionário aposentado em face de se tornar subsistente o motivo que deu margem a sua aposentadoria. Só ocorre na aposentadoria por invalidez.
APROVEITAMENTO: é o retorno do funcionário que tenha sido colocado em disponibilidade. Disponibilidade é quando a administração resolve extinguir cargo público e o funcionário efetivo, estável não pode então ser dispensado. A estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício do cargo.
Art. 33 - emenda constitucional n° 19 - considera-se servidores não estáveis aqueles admitidos na administração direta, autárquica ou funcional, sem concurso(provas ou provas e títulos) após Outubro de 1983. O art. 6 da emenda constitucional n° 19, modificou o art. 41 - são estáveis após três anos.
A disposição é provimento, é quando o funcionário é colocado para servir temporariamente em outro órgão público com ou sem ônus para o órgão de origem a qualquer momento poderá ser chamado de volta.
REINTEGRAÇÃO: é o retorno do ex funcionário que tenha sido demitido ilegal ou irregularmente. Pode ser requerida administrativamente ou judicialmente sendo comprovada ele fará jus ao seu direito.
Art. 41 - §2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
RECONDUÇÃO: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Não é modalidade de provimento e só ocorre nos casos de reintegração.

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