domingo, 16 de março de 2014

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - DOS BENS PÚBLICOS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - DOS BENS PÚBLICOS
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
TERRENOS DA MARINHA - "Banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis em sua foz, vão até a distância de 33mts para a parte das terras contadas desde o ponto em que chega o preamar médio".
·         Pertencem ao domínio da União;
·         Sua utilização depende de autorização federal.
A reserva dominical da União visa:
 - A fins de defesa nacional, sem restringir a competência estadual e municipal no ordenamento territorial;
 - Urbanístico dos terrenos de marinha, quando utilizados por particulares para fins civis.
INTERVENÇÃO DO ESTADO  EM BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
O Estado pode intervir, não só na propriedade, mas também nas atividades profissionais das pessoas. São várias as modalidades de intervenção:
TOMBAMENTO - é realizado através de um ato administrativo, unilateral, através do qual um bem público ou particular é tombado ao patrimônio público em virtude da sua importância em vários aspectos, paisagístico, arquitetônico, histórico, científico, etc., devendo então o mesmo ser preservado.
Quando um Estado tomba um bem, o proprietário não perde o domínio sobre o mesmo, esta é apenas uma maneira do Estado intervir para a sua conservação. O proprietário pode usufruir normalmente do bem, mas não pode reformá-lo, vende-lo ou coisa parecida,  sem prévia autorização do Estado. Pode ser uma obra científica, não só bens públicos. Uma outra modalidade é a REQUISIÇÃO, que é a imposição coativa referente a bens ou serviços particulares, realizados pelo Poder Público através de atos administrativos de execução imediata para atendimento de necessidades coletivas urgentes, porém transitórias. A Administração Pública pode temporariamente requisitar bens particulares móveis ou imóveis. Há sempre a característica de transitoriedade, em caráter emergencial, essa requisição é gratuita.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - é também modalidade de intervenção do Estado na propriedade particular, geralmente, recaindo sobre imóveis para assegurar a realização e conservação de obras ou serviços públicos mediante o ressarcimento de prejuízos sofridos pelo proprietário do bem.
A servidão administrativa não é igual a servidão civil, embora sejam parecidas, serve a servidão administrativa para ser utilizada por exemplo na colocação de postes de telefone, energia, tubulação de água, saneamento e outros.
É uma ocupação a longo prazo, por isso pode indenizar prejuízos causados a terceiro.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - é a intervenção do Estado na propriedade consistindo na sua utilização temporária remunerada ou gratuita realizada pelo Poder Público compulsoriamente em relação a bem particular para execução de obra ou serviço em caráter temporário.
DESAPROPRIAÇÃO
             - Conceito


            - Caracteres             - Formas originárias de aquisição da propriedade
                                               - Procedimento           Declaratória
                                                Administrativo           
                                                                                     Executória
- Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se à desapropriação
- Os destinatários dos bens expropriados
          
            - Requisitos              - Necessidade Pública
                                               - Utilidade Pública
                                               - Interesse social
                                               - Justa e prévia indenização em dinheiro


            - Processo expropriatório      - Via administrativa
                                                                 - Via judicial
            - Prazo
            - Anulação      Formal
 Legalidade     Substancial
- Desapropriação
·         Art. 5.°, XXIV - geral
·         Art. 182, § 4.°, III - área urbana e edificada
·         Art. 184 - reforma agrária


- Áreas   Útil
                           Comum
- Fração ideal
"É a forma mais drástica que existe de intervenção do Estado na propriedade particular. Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados por utilidade ou necessidade pública, ou ainda por interesse social mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais, pagamentos por títulos da dívida pública"(Hely Lopes Meirelles).
DESAPROPRIAÇÃO
"É um procedimento administrativo pelo qual o Estado compulsoriamente retira de alguém certo bem por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e o adquire originariamente para si e para outrem mediante prévia e justa indenização pagamento em dinheiro, salvo os casos que a própria Constituição enumera"(Gasparini).
"A luz do direito positivo brasileiro desapropriação se define como o procedimento através do qual  o Poder Público fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um certo bem adquirido originalmente, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro"( Celso Antônio Bandeira de Melo).
"A desapropriação pode se conceituar como instrumento de direito e de fato de que se vale o Estado mediante justa e prévia indenização em dinheiro transferir compulsória e excepcionalmente a propriedade de qualquer espécie de bem para o seu patrimônio por necessidade ou utilidade pública ou interesse social juridicamente fundamentado"(Robson). Tudo pode ser desapropriado, exceto a moeda corrente e os bens personalíssimos.
"A desapropriação é uma limitação a propriedade privada no interesse superior da administração pública"(João Barbalho).
"É o poder que tem o Estado de extinguir, limitar ou restringir mediante justa indenização um direito individual"(Solidônio Leite).
"É o ato de Direito Público pelo qual a administração fundamentada na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social obriga o proprietário a transferir a propriedade do bem para o Estado ou particulares mediante prévia indenização"(José Cretella).
"A desapropriação é procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante declaração impõe ao proprietário a perda de um bem substituindo-o em seu patrimônio por uma justa indenização"(Maria Sílvia de Pietro).
Forma originária de aquisição - é como se(para o Estado) não existisse proprietário anterior.
Envolve dois momentos: o procedimento administrativo, fase declaratória ou executória. É procedimento administrativo porque é originário de um ato administrativo, e é através desse ato administrativo que vai se dizer se é necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, esse ato administrativo pode ser um decreto da União, do Estado ou Município, depois dessa fase declaratória segue-se uma seqüência de procedimentos.
Tem que especificar o bem a ser expropriado, a destinação desse bem. Os bens públicos também podem ser alvo de desapropriação desde que obedeçam uma hierarquia política(a União pode desapropriar bens do Estado e do Município, o Estado pode desapropriar do município).
A forma originária de aquisição da propriedade significa que ela não provem de nenhum título anterior e também pelo uso do bem expropriado tornando-se dessa maneira insuscetível de reivindicações e libera-se de quaisquer ônus que por acaso incidisse sobre o bem desapropriado.
É procedimento administrativo, pois é decisão da administração pública, tem mérito desta. Quem decide quanto a oportunidade e a conveniência de realizar a desapropriação é a administração. Sabemos que é uma seqüência de fatos e atos o que justifica chamá-los de procedimento administrativo.
Natureza declaratória - quando o poder público através de atos próprios indica a necessidade ou utilidade pública, ou ainda, o interesse social para realizar a desapropriação.
O segundo é a fase executória esse caráter de executório compreende a avaliação do bem, a prévia e justa indenização e a transferência do bem do expropriado para o expropriante.
Toda e qualquer desapropriação deverá ser precedida do ato declaratório que justifique a desapropriação indicando os detalhes em relação ao bem que deva ser desapropriado(se é imóvel, se é terreno, etc.).
Todos os bens se prestam a desapropriação, não só os bens móveis e imóveis como também os direitos patrimoniais exceto a moeda corrente e os direitos personalíssimos.
Destinatários dos bens - a desapropriação é feita pelo Poder Público, em benefício dele mesmo, a destinação desses bens é a União, os Estados membros, o Distrito Federal, os Municípios, os delegados, os concessionários de serviços público desde que o contrato determine. Pode em poucos casos, obedecendo o interesse social desapropriar em favor de pessoas de Direito Privado ou de pessoas físicas(particular).
A desapropriação deverá ser feita em pró de um interesse público superveniente, a desapropriação é independente da vontade do particular, não é compra, nem venda, não é confisco, é intervenção do Estado.
Requisitos constitucionais para que haja desapropriação necessita que haja necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
NECESSIDADE PÚBLICA - surge quando a administração se depara com situações de emergência que para ser resolvidas exigem a transferência de bens de terceiros para o seu domínio e imediata utilização. São considerados casos de necessidade pública enumeradas na legislação:
1- Defesa do território nacional;
2- Segurança pública;
3- Socorros públicos(no caso de calamidade);
4- Salubridade pública.
Há a UTILIDADE PÚBLICA ocorre sempre que a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa para o interesse público, no que se refere a conveniência dos fins desejados pela administração pública considera-se casos em que se justifica a utilidade pública:
1- A fundação de povoação;
2- Estabelecimento de assistência;
3- Educação;
4- Instrução pública;
5- Abertura, alargamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro ou qualquer via pública;
6- Construção de obras de estabelecimentos destinados ao bem geral de uma comunidade, sua decoração e higiene;
7- Exploração de minério.
INTERESSE SOCIAL - existe no intuito de se dar a propriedade melhor aproveitamento, utilização e produtividade a fim de beneficiar a coletividade de modo geral e em especial as categorias sociais merecedoras de amparo por parte do poder público. Está vinculado a idéia de se solucionar problemas.
Fase executória - requisitos são:
- Justa e prévia indenização;
- Avaliação do bem e a sua indenização que é uma exigência que se impõe como uma forma de se buscar o ponto de equilíbrio entre o interesse público e o interesse particular(de receber um certo valor que corresponda ao bem desapropriado). A indenização é requisito constitucional a fim de equilibrar a intervenção do Estado em relação ao que pertence ao particular.
Justa - uma avaliação que representa o valor real do bem, significa o valor atribuído ao bem na data da sua avaliação. Se ele concordar com a avaliação deve estabelecer o prazo para o pagamento, para que não fique prazo livre.
A avaliação envolve: lucros cessantes, despesas judiciais, honorários de advogados, danos emergentes. É necessário que haja um entendimento para atualizar esse valor.
A parte administrativa se consubstancia mediante as partes quanto ao preço neste caso opera-se sem que haja intervenção do judiciário.
É transferência do bem por via meramente administrativa. O ato de transferência será por via judicial neste caso esta manifestação pode ocorrer por dois motivos:
- Meramente homologatória quando o expropriado aceita em juízo a oferta feita pelo expropriante;
- É contenciosa quando o expropriado e o expropriante não chegam ao valor da indenização, e este então será fixado pelo Poder Judiciário mediante arbitramento.

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