domingo, 16 de março de 2014

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - SERVIÇOS PÚBLICOS

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇOS PÚBLICOS

ENTIDADES EXECUTORAS
O Serviço Público realiza atividades ligadas a todos nós. Existem serviços que são próprios da administração pública e tem outros que são realizados pela própria administração pública ou através de terceiros, é o com uso de concessões ou permissões.
Permissão - é um ato administrativo pelo qual o poder público dar ao particular a possibilidade de executar serviços de interesse coletivo ou ainda a utilização especial de bens públicos a título gratuito ou remunerado nas condições regulamentadas pela administração.
Às vezes a pessoa jurídica ou pessoa física pode realizar algum serviço de interesse coletivo, ele vai prestar o serviço e usufruir, pois será de maneira onerosa mas a administração não irá lhe pagar ela estabelece as normas e ao prestar o serviço o pagamento será feito pelo usuário e não pela administração.
O ato de permissão é um ato discricionário, escolhe quando quiser, no momento que convier, escolhe quem quiser e é conveniente à autoridade. É ato administrativo unilateral, pois não se trata de acordo e sim de um mero despacho que permite que uma pessoa física ou jurídica realize uma atividade de interesse coletivo.
É um ato que pode a administração desfaze-lo a qualquer momento, sendo um ato precário a qualquer momento o permissionário pode ter a sua permissão cancelada, mesmo sem motivo plausível, e este ato não gera o direito de o permissionário reclamar o cancelamento, acaba não respeitando a despesa que a pessoa tem de exercer a atividade.
A permissão é dada a título gratuito ou oneroso, mas quem paga é o que vai realizar o serviço e não a administração(ex.: serviço de transporte; título de permissão para colocar a barraca em algum lugar). Transporte coletivo é permissionário, mesmo que seja feito por uma empresa pública.
Qualquer pessoa que se interessa em ser permissionário de determinado serviço pode ir ao departamento que cuida disso, quando muito a administração faz uma seleção.
A permissão não gera privilégios para o permissionário, pois a administração pode cancelar a qualquer momento. Não há licitação, ou seja, não precisa de concorrência, quando muito a administração seleciona exigindo documentos, etc. . É intuitu personae, é um ato intransferível, é dado a determinada pessoa.
Convênio administrativo - são acordos firmados entre entidades públicas ou entre estas e o particular para a realização de serviço ou atividades de competência da administração porém de interesse recíproco.
Esses acordos são firmados entre entidades públicas de espécies diferentes, ex.: governo público federal, o governo público estadual ou entre particulares e pode ainda ser feito por uma pessoa física, aí se chama  credenciamento. Aqui quem paga o serviço é a própria administração, pois às vezes a administração não tem naquele local pessoal especializado, etc. aí se faz convênio que se faz principalmente na área de saúde, educação, pesquisa, etc. .
Pode-se realizar convênios para efeito de obras, serviços ou atividades diversas da administração pública. Em relação a particulares se chama credenciamento, é um convênio realizado por pessoa física, podendo a qualquer momento ser cancelado, a rescisão de parte a parte não gera nenhum direito.
Consórcio Administrativo - são acordos realizados entre entidades públicas da mesma espécie para execução de empreendimentos de interesse comuns aos consorciados e de competência das partes envolvidas neste acordo. Eles passaram a surgir com freqüência a partir do decreto lei número 200 de 27/02/1967 que estabeleceu a reforma administrativa do serviço público federal e mais adiante estendida aos Estados.
O consórcio administrativo deu a possibilidade de municípios vizinhos realizarem empreendimentos de interesses deles porém de elevado porte pecuniário desde que unissem os seus esforços econômicos. Esse tipo de acordo é interessante para os municípios porque às vezes eles não têm recursos para realizarem suas necessidades, daí faz um consórcio, pesquisa-se a disponibilidade financeira, cria-se uma comissão e esta contrata o serviço especializado. Apesar de a comissão não ser uma pessoa jurídica de direito público ele pode contratar, através de uma concorrência daí ela(a empresa vencedora) vai realizar o empreendimento, como uma obra, por exemplo.
O consórcio não acontece só entre regiões metropolitanas, podendo acontecer entre municípios do interior, por exemplo. É utilizado mais nas regiões metropolitanas.
Posteriormente foi criada uma unidade paraestatal, que seria uma empresa pública (difere da comissão, apenas fiscaliza, etc.) que seria registrada teria um presidente, assessores, local, infra-estrutura, esta empresa criada pelo consórcio contrata uma empresa particular para realizar o empreendimento, concluída a obra, o que fazer com a empresa? A particular faz o empreendimento, recebe o dinheiro e pronto.
A empresa pública iria gerir o empreendimento. Hoje em dia a administração pública está querendo passar adiante, pois elas são bastantes dispendiosas, porém os trabalhos realizados por ela podem ser feitos como na origem do consórcio.
Hoje o consórcio pode ser feito por uma comissão ou por uma empresa pública. Consórcio é um acordo feito por entidades públicas da mesma espécie.
O consórcio só é feito para a realização de obras de interesse público.  Há outro aspecto no consórcio, é que todos são interessados(todos os participantes), a população irá usufruir o empreendimento e a empresa que realiza irá receber o dinheiro pela obra. Ex.: hospital público, escolas, casas populares, etc.
O empreendimento é de competência das partes interessadas.
Distinções:
O convênio é um acordo entre entidades públicas de espécies diferentes e o consórcio é um acordo entre entidades públicas da mesma espécie.
O convênio pode ser utilizado para obras ou serviços de pequeno ou grande porte. O consórcio é também para obras mais para obras de grande porte do que para serviços, e de grande valor pecuniário.
No convênio há o interesse das partes, no consórcio é realizado mediante uma comissão de consorciados ou através de uma empresa pública.
O convênio é realizado pela própria entidade conveniada, que pode ser entre entidades públicas, pessoas jurídicas e também pessoas físicas.
Concessão de serviço público - concessão é a transferência da execução do serviço do poder público para o particular através de delegação contratual. É diferente dos outros três, não é ato, nem acordo, há delegação de execução mediante contrato, que segue todo ritual de contrato, onde há cláusulas próprias e este gera direitos e obrigações entre as partes.
As outras também geram direitos e obrigações, mas a qualquer hora pode ser desfeito. Essa pessoa contratada é pessoa jurídica de direito privado e é contrato bilateral, oneroso, comutativo, intuitu personae. Para que haja esse contrato é necessário a existência de licitação na modalidade de concorrência pública(é uma das espécies de licitação).
A administração pública realiza o contrato, mas quem vai pagar é o usuário do serviço ao concessionário não deixa por isso de ser oneroso. A administração funciona como intermediária não é viável para ela então ela transfere para terceiro mediante concessão.
É comutativo porque envolve direito, deveres, obrigações entre as partes envolvidas, mas há um terceiro envolvido que é o usuário, que tem que respeitar os direitos e deveres do concessionário.
Na concessão há três partes envolvidas, que é o poder concernente, o usuário e a pessoa jurídica de direito privado. Ao usuário são atribuídas algumas prerrogativas ou vantagens de ordem pública consideradas conveniente ao bom desempenho do serviço, é bom lembrar que alguns atos praticados pelo concessionário de serviço público podem se revestir com as mesmas características de atos de ordem pública, principalmente para fins judiciários.
Quando isso ocorre o concessionário fica sujeito ao mandado de segurança. Na concessão a administração pública às vezes para atrair pessoas interessadas em se tornar concessionárias oferece algumas vantagens, traduzidas na liberação temporária de alguns tributos ou na colocação transitória de bens públicos a disposição do concessionário.
Há características que diferencia das outras espécies de contrato.
A concessão pode ser utilizada por qualquer um desde que possa pagar, há a possibilidade de oferecimento de vantagens pela administração pública, as normas são oriundas do poder público, a fiscalização da concessão deverá ser feita pela própria administração pública, que representa o poder concernente, mas que poderá ser feita também pelo usuário do serviço.
Qualquer serviço concedido pode voltar à administração sendo retomado em várias modalidades através da encampação retomando aquilo que foi dado através de contrato. Para que haja a encampação é necessário que haja a desapropriação de bens e de ações do concessionário. Não é muito comum ocorrer.
A administração se fizer isso vai ter que vai ter que anular o valor real dos bens. Normalmente o contrato é realizado com prazo bem menor do que eram feitos. Quando o contrato acaba volta para administração o serviço, através da rescisão, já que a concessão é um contrato, este pode ser rescindido em três modalidades: administrativa, amigável e judicial.
Pode ser rescindido em uma das três modalidades.
A administrativa se dá por ato unilateral da administração pública, por inadimplência da parte contratada ou por motivo superveniente da administração pública. Essa rescisão poderá cair no judiciário pois uma das partes vai reclamar. Esse resolverá em perdas e danos dependendo do que foi resolvido(isso é por inadimplência). A concessão é feita num prazo de cinco anos. A superveniente é aquela feita repentinamente pode causar prejuízo para a administração e para o terceiro. Serão resolvidos mais adiante pelo judiciário e por ser muito demorado é que causa prejuízo para ambos.
A amigável é provocada por qualquer das partes que se sentir prejudicada. Pode a qualquer momento solicitar essa rescisão. As partes vão negociar a rescisão, que implica em direito e deveres das partes contratadas. Cada um estabelece o que  deverá ser feito no contrato. Deve ser documentado através do distrato. Se uma das partes não cumprir com o distrato, deve-se reclamar com ação própria a reclamação junto ao poder judiciário.
A judicial esta durante o curso do contrato, qualquer das partes que se sentir prejudicada poderá requerer judicialmente a sua rescisão. Os efeitos e conseqüências serão atribuídos pela decisão judiciária.
Outra modalidade de retorno além da encampação e rescisão é a reversão. Nesta o serviço concedido retorna à administração pública no final do prazo estabelecido no contrato. Outra possibilidade de retorno é a revogação. Realizado o contrato, este já em andamento, execução, a administração pública poderá revogar este contrato em decorrência da inaptidão do concessionário. Revogando o contrato, se ele está nos primeiros dias da execução não vai criar muitos prejuízos para a parte contratada, mas se esta achar que teve prejuízos o caminho é reclamar administrativa e judicialmente. Alguns falam ainda em anulação como retorno ao serviço. Essa anulação ocorre quando a administração verifica irregularidade ou ilegalidade havida no edital de licitação e na escolha do licitante. A anulação vai buscar o passado.
A concessão é contrato. Na permissão é ato. No convênio é acordo. No consórcio há um acordo entre as partes consorciadas e um contrato entre a administração e a empresa que vai realizar o serviço. Na concessão e na permissão os preços e as tarifas são fiscalizados pela administração. No convênio é a administração que paga ao conveniado. No consórcio vai depender do contrato administrativo. Na concessão alguns atos se revestem de características de atos de autoridade pública. Na permissão não existe.
Entidades Paraestatais: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas ou autorizadas por lei dispondo de um patrimônio próprio apresentando competência específica para o desempenho de certas atividades que foram delegadas pela administração pública, porém são de interesse coletivo. As entidades paraestatais não se confundem com fundações públicas, nem com autarquias, nem se identificam com as entidades estatais.
As entidades paraestatais atuam com delegação do Estado, porém não gozam de privilégios administrativos e nem possuem parcela de poder estatal. Elas justapõem-se ao Estado sem o integrar como ocorre com a autarquia ou alhear-se como acontece com o particular. Exercem direitos e contraem obrigações em seu próprio nome, respondendo individualmente por seus débitos sem qualquer responsabilidade subsidiada da entidade estatal a qual estão vinculadas.
Elas estão sempre vinculadas ao órgão do Estado da administração direta com aquela que mais se parece com tipo de atividade que elas exercem. São criadas por iniciativa da administração pública, porém são dirigidas, administradas por particulares sem qualquer vínculo jurídico com a administração.
Embora elas tenham autonomia técnica financeira e administrativa, mesmo assim sujeitam-se ao controle da própria administração pública e dos Tribunais de Contas se a vinculação dela for federal Tribunal de Contas Federal, se for estadual Tribunal de Contas do Estado.
A empresa pública dispões de capital exclusivamente formado  pelo poder público, enquanto que as sociedades de economia mista apresentam capital formado pelo poder público e pelo particular, devendo a administração pública dispor de no mínimo 51% das suas ações. Não pode ser 100%, pois aí passa a ser empresa pública. Essas têm atividade econômica geralmente na área de prestação de serviço. As de economia mista também exerciam atividades econômicas, mas na área comercial, industrial ou bancária(Banco do Brasil, Correios).

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