domingo, 16 de março de 2014

ADMINSISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - LICITAÇÃO

ADMINSISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONCURSOS - LICITAÇÃO

LICITAÇÃO

1. Conceito: licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo. É um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração do contrato.
2. Fundamento legal:
·         CF, art. 37, XXI e 22, XVII
·         Leis: 8666/93, 8883/94, 9648/98
3. Competência:
·         União - legislar sobre normas gerais
·         Estados e Municípios - legislar de forma suplementar(art. 24 § 2° e 30 II da CF).
4. Princípios(art. 3° da Lei):
·         Isonomia
·         Legalidade                               
·         Impessoalidade                     Princípios gerais da administração
·         Moralidade                             pública
·         Publicidade
·         Probidade administrativa
·         Vinculação ao instrumento convocatório      Princípios específicos
·         Julgamento objetivo                                          da licitação
5. Objeto(art. 3° da Lei):
Obras, serviços, compras, alienação, concessão e permissão de serviços públicos.
6. Dos obrigados a licitar:
Órgãos da administração direta; fundos especiais; autarquias; fundações; empresas públicas; sociedade de economia mista; demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
7. Inexigibilidade de licitar:
a) Quando o produto é tabelado ou fornecido por uma única empresa;
b) Contratação de serviços técnicos notoriamente especializados(art. 13 da Lei);
c) Contratação de artistas;
d) Quando o objeto é único.
8. Dispensa:
·         Em razão de pequeno valor (10%)
·         Em razão de situações especiais (guerras, calamidade pública, etc.);
·         Em razão do objeto;
·         Em razão da pessoa.
9. Tipos:
·         Menor preço
·         Melhor técnica
·         Técnica e preço
·         Maior lance ou oferta
10. Modalidades:
a)    Concorrência
b)    Tomada de preço
c)    Convite
d)    Concurso
e)    Leilão
11. Instrumento convocatório:
·         Edital
·         Carta convite
12. Concorrência:
·         Casos de obrigatoriedade
                        - Pelo valor estipulado na lei
                        - Compra e alienação de bens imóveis
·         Admissibilidade de participação internacional de concorrentes e consórcio de empresas
·         Requisitos:
- Universalidade
- Ampla publicidade
- Habilitação preliminar
- Julgamento por comissão
13. Tomada de preços:
·         Requisitos :
Habilitação prévia dos interessados - CRC(certificado de registro cadastral).
Tomada de preços  X  Concorrência
14. Convite


15. Concurso:
            Escolha de trabalhos         Técnicos
                                                           Científicos
                                                           Artísticos
            Publicação do edital - 45 dias


16. Leilão
·         Utilizado para venda de          Bens Móveis e Semoventes
                                                                       Bens imóveis


                                                                                            
            * Quando a aquisição derivar de                                    Processo Judicial
                                                                                              Dação em pagamento
·         É ato negociável instantâneo
·         Não precisa de habilitação prévia
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
                                   Interna - atos discricionários
      Fases
                                   Atos vinculados
a) Fase interna
1. Requisição do objeto;
2. Verificar a necessidade e conveniência;
3. Especificação técnica;
4. Estimativa do valor;
5. Verificação da existência de recurso financeiros;
6. Instauração formal do procedimento;
7. Enquadramento da modalidade;
8. Definição do tipo;
9. Elaboração do instrumento convocatório.
b) Fase externa
1. Divulgação do instrumento convocatório;
2. Habilitação dos proponentes - jurídica, técnica, fiscal e econômico-financeira;
3. Julgamento;
5. Adjudicação e homologação.
A Lei 8666/93 foi alterada pelas Leis 8883/94 e 9648/98. Para que possa existir o contrato administrativo é necessário que haja a licitação. Esta não é um ato, é um procedimento, pois são vários atos.
Instrumento convocatório é o meio pelo qual vai se tornar público, que pode ser pelo edital(é mais amplo, vai ter que constar todos os detalhes da administração, pois a administração vai cumprir tudo que estiver no edital), através também das cartas convite.
Isonomia - igualdade para todos os interessados, não pode haver privilégio que vai beneficiar alguma empresa.
Legalidade - toda licitação tem que estar fundamentada na lei. Impessoalidade - decorre do princípio da isonomia. Moralidade - tem que agir honestamente.
Publicidade - todos os atos praticados  pela administração em relação a licitação tem que ser público.
Vinculação ao instrumento convocatório - tudo o que a administração fizer tem que estar de acordo com o instrumento convocatório.
Julgamento objetivo - está relacionado com o tipo de licitação.
Existem casos em que vai haver a inexigência ou dispensa da licitação:
Dispensa - vão existir os concorrentes, vai existir a licitação, mas em alguns casos não vai haver a licitação.
Inexigibilidade - quando o objeto é único ou quando só vai existir uma empresa fabricando o produto, não há licitação, não pode haver porque não há concorrentes. Sempre a administração tem que fundamentar, provar nesses casos de inexigibilidade. Em razão de situações especiais o serviço vai ter que estar relacionado com aquela situação, aquela calamidade.
A licitação fracassada é aquela em que nenhum dos concorrentes foi habilitado. Deve ser dado um prazo para que todos os licitantes apresentam outras propostas. A licitação deserta é aquela em que ninguém apresenta proposta. Deve ser feito novo edital com outros prazos e se a licitação for novamente deserta a administração pode contratar outra pessoa sem precisar de licitação, pois ninguém quis participar.
Os tipos vão estar relacionados com o critério objetivo. A lei fala dos três primeiros, o último ela fala implicitamente. A tomada de preço é o mais comum. O edital vai ser utilizado em todas as modalidades, menos a convite. Este é utilizado pela carta convite. A concorrência é para coisas de maior valor. O que vai diferenciar uma modalidade da outra é o valor. A esfera federal é a que legisla sobre o valor. A licitação pode ser dispensada, a administração neste caso pode fazer ou não a licitação, geralmente neste caso ela não faz. A aquisição de bens imóveis pode ser vendida em leilão só nos casos dele ter sido adquirido através de procedimento judicial ou de dação em pagamento.
Consórcio de empresa - é quando várias empresas se juntam para participarem da concorrência, respondem solidariamente. Quando tem empresa internacional no consórcio ela não pode ser a lide, a que lidera tem que ser uma brasileira.
Universalidade - qualquer interessado pode participar, para isso é necessário ampla publicidade. Na hora concorrência vai ter que ser provado todos os requisitos exigidos.
A comissão deve ter pelo menos três pessoas, dois servidores da administração que estão licitante e um que pode ou não ser servidor. A comissão pode funcionar por um ano, passando esse tempo, vem ser trocado um membro, mantendo os outros em função trocada.
A tomada de preços - a habilitação prévia é através do cadastro da empresa. Apresenta a habilitação jurídica e técnica e na hora da licitação se apresenta a fiscal e a econômico-financeira. O valor e a habilitação prévia - recebe o certificado e só é apresentar esse certificado na hora da licitação. Essa é a diferença da concorrência. Se o valor permitir a utilização da tomada de preços, permite-se usar a concorrência também.
O convite é para causas mais simples, de pequeno valor, o julgamento pode ser de apenas uma pessoa, normalmente. Não precisa de publicação em diário oficial só precisa publicar na administração. A administração convida, mas uma pessoa que não foi convidada pode participar, ele se cadastra e participa, não pode convidar as três empresas da última licitação, tem que mudar.
O concurso visa a escolher trabalhos técnicos, científicos e artísticos. A comissão não tem que ser composta por servidores, deverá ter conhecimento para julgar. Ex.: quero fazer pintura sobre a cidade do Recife. O concurso se exaure com a escolha do vencedor. O leilão não precisa de habilitação, pois é dado o lance e o pagamento deve ser à vista e a curto prazo. O bem imóvel é obrigatório ser adquirido através de concorrência exceto no caso do leilão que pode ser vendido bens imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial.
O procedimento licitatório é feito em duas fases. Na externa - a administração está vinculada ao que está no edital. Na interna - a administração escolhe discricionariamente o que ela precisa ou não(obras, serviços, etc.).
A instauração formal do procedimento é porque a licitação é um processo administrativo. São apresentadas em envelopes lacrados. 1° verifica-se os documentos e depois a modalidade. Depois de feita a análise é feito o julgamento das propostas.
Esse julgamento é feito pela comissão e a autoridade apenas homologa. A autoridade não pode julgar. A empresa escolhida pode não ser contratada, pois a escolha gera apenas uma expectativa de direito. Depois de homologar é que é feito a adjudicação que é a entrega do objeto.
Anulação - invalidação da licitação por ILEGALIDADE.
·         Opera efeito "ex tunc"
·         Pode ser anulado total ou parcialmente
·         Não enseja indenização
·         Pode ser anulada pela administração ou pelo judiciário
·         Competência
Revogação - invalidação da licitação por INTERESSE PÚBLICO
·         Opera efeito "ex nunc"
·         Não pode ser parcialmente revogada
·         Enseja indenização
·         Só pode ser revogada pela administração
·         Competência
DOMÍNIO PÚBLICO - é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio(bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado(bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade.
BENS PÚBLICOS - são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas que pertencem ao Poder Público.
CLASSIFICAÇÃO :
·         Bens de uso comum do povo
·         Bens de uso especial
·         Bens dominiais

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